Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLUCOES EM ACO USIMINAS
S.A, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos
arrolados, bem como de incidência das Súmulas 05 e 07/STJ (e-STJ fls. 1321-1322).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls.
1325-1339).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 27, alínea "j", 28, 34 e 35,
alínea "a", todos da Lei N. 4.886/65, ao art. 1° da Lei N. 8.420/92, e aos arts. 130 e 333, inciso II,
ambos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a viabilidade da rescisão
contratual, em razão da desídia e desatendimento do representante quanto às exigências contratuais
fixadas entre as partes; que o v. acórdão é contrário à prova dos autos, uma vez que desconsiderou o
depoimento das testemunhas e os gráficos trazidos à lide, os quais comprovam o baixo rendimento da
recorrida durante a representação; que os certificados não representavam destaque ou bom
desempenho do representante, mas eram fornecidos como forma de estímulo; bem como que o
contrato em questão foi firmado em 26/12/1980, devendo, pois, ser aplicada ao caso a Lei N.
4.886/65, a qual preconiza indenização no percentual de 1/20 em caso de rescisão do contrato de
representação sem justa causa.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1292-1319).
É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da relevância das questões suscitadas, merece provimento o agravo para melhor
analisar o recurso especial interposto, procedendo-se a devida conversão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, procedendo-se a devida
conversão.
Feitas as devidas anotações, retornem para julgamento.
Intimem-se
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?