Informações do processo 2016/0320522-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1027638
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2016 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017 2016

05/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLUCOES EM ACO USIMINAS
S.A, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos
arrolados, bem como de incidência das Súmulas 05 e 07/STJ (e-STJ fls. 1321-1322).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls.
1325-1339).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 27, alínea "j", 28, 34 e 35,
alínea "a", todos da Lei N. 4.886/65, ao art. 1° da Lei N. 8.420/92, e aos arts. 130 e 333, inciso II,
ambos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a viabilidade da rescisão
contratual, em razão da desídia e desatendimento do representante quanto às exigências contratuais
fixadas entre as partes; que o v. acórdão é contrário à prova dos autos, uma vez que desconsiderou o
depoimento das testemunhas e os gráficos trazidos à lide, os quais comprovam o baixo rendimento da
recorrida durante a representação; que os certificados não representavam destaque ou bom
desempenho do representante, mas eram fornecidos como forma de estímulo; bem como que o
contrato em questão foi firmado em 26/12/1980, devendo, pois, ser aplicada ao caso a Lei N.
4.886/65, a qual preconiza indenização no percentual de 1/20 em caso de rescisão do contrato de
representação sem justa causa.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1292-1319).

É o relatório.

Passo a decidir.

Diante da relevância das questões suscitadas, merece provimento o agravo para melhor
analisar o recurso especial interposto, procedendo-se a devida conversão.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, procedendo-se a devida
conversão.

Feitas as devidas anotações, retornem para julgamento.

Intimem-se

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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