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Movimentações 2017 2016
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
2017.
18/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO
INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que
tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente
revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade
da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses
casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela
autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo,
tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição,
desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via
administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e
ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não
afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda
transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20,
4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
Naquela decisão, foi negado provimento ao apelo do ora agravante e dado parcial
provimento à remessa oficial, quanto à redução da verba honorária.
Foram acolhidos os embargos declaratórios apenas para fins de prequestionamento.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 115, da Lei n. 8.213/91,
520, do CPC/2015, e 876 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que possui direito a restituição dos valores pagos indevidamente
por erro administrativo, ainda que possuam caráter alimentar e sejam recebidos de boa-fé pelo
segurado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 83/STJ.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os
fundamentos apresentados pelo julgador.
É o relatório. Decido.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e
atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso
especial.
Tenho que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, esta e. Corte tem jurisprudência sedimentada no sentido de que valores
decorrentes de benefício previdenciário pagos a maior, em que o segurado não contribuiu para o erro
da administração, são percebidos de boa-fé e não estão sujeitos à devolução.
Nesse sentido, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO E TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.ASSISTIDO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NORMA DO REGULAMENTO. MÁ
APLICAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CORREÇÃO DO ATO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE
LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento a maior realizado pelo
ente de previdência privada, seja por exclusiva inércia, seja por erro na interpretação
e na aplicação de ato normativo, enseja o desconto das diferenças nas parcelas
vincendas do benefício previdenciário complementar do assistido.
2. Apesar de os regimes normativos das entidades abertas e fechadas de
previdência complementar e da Previdência Social diferirem entre si, possuindo cada
qual especificidades intrínsecas e autonomia em relação à outra, o mesmo raciocínio
quanto à não restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou
pensionista e com aparência de definitividade deve ser aplicado, a harmonizar os
sistemas.
3. Não só os pagamentos dos benefícios da previdência pública mas
também os da previdência privada devem reger-se pelo postulado da boa-fé
objetiva. Logo, se restar configurada a definitividade putativa das verbas de
natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, ao invés de ter dado causa ou ter
contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar,
permaneceu de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da
quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a
alegação de enriquecimento ilícito.
4. Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos
indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação
equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à
devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram
legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto
previdenciária.
5. Hipótese diversa é daqueles casos envolvendo a devolução de valores
de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada, pois, nessas situações, prevalecem a
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do
beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. (grifo nosso)
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO
SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL.
MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR,
REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do
segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido
recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição
das diferenças recebidas. (grifo nosso)
Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
3.9.2015.
2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele
sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de
controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão
precária, a título de tutela antecipada.
3. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Sendo assim, e com base na Súmula 568/STJ ( o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ), considero que a pretensão do recorrente diverge da
jurisprudência firmada nesta e. Corte, motivo pelo qual deve ser negada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b , do RI/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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Confirma a exclusão?