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Movimentações 2018 2016
15/03/2018
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por MICHELE PETZINGER
VOLTZ contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal) desafiou
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
150-151, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL OBJETO.
- Contrato de Cartão de Crédito nº 4221.XXXX.XXXX.6267, com limite de R$
950,00.
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 523 DO CPC/1973. Não tendo havido requerimento
nesse sentido nas razões de apelo, nos termos do artigo 523/73 do CPC, deixa-se
de conhecer do agravo retido. Agravo retido não conhecido.
POSSIBILIDADE DA REVISÃO. É possível a revisão de toda a contratualidade,
a teor do que dispõe a Súmula 286 do STJ. Assim, conforme entendimento do STJ,
esta Câmara tem decidido no sentido de ser possível a revisão de toda
contratualidade, incluindo os contratos extintos pelo pagamento, novação ou
renegociação, sob o fundamento de que as nulidades contratuais não se convalidam
com o novo ajuste.
ENCARGO DA NORMALIDADE
JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2011. Na
hipótese de revisão de contrato de cartão de crédito, em período anterior a março de
2011, diante da inexistência de uma tabela do Bacen acerca da taxa de juros
remuneratórios específica para o cartão de crédito neste período, necessário se faz
que a parte autora demonstre a alegada abusividade das taxas cobradas. O ônus da
prova é do autor, que deveria ter comprovado mesmo por prova mínima ou por
amostragem, que a taxa dele cobrada extrapola a taxa média dos outros bancos.
Ausência de prova mínima dessa alegação. Mantidos os juros remuneratórios das
faturas do cartão de crédito, conforme pactuados, da data da contratação até
fevereiro de 2011. No ponto, recurso desprovido.
CAPITALIZAÇÃO. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça,
extraídas do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
973.827/RS. No caso, existe cláusula autorizando a capitalização de juros mensal
(fl. 17). Logo se admite a cobrança do encargo na periodicidade prevista. No ponto,
recurso desprovido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Descabimento da repetição
do indébito e compensação de valores, porquanto não procedidas modificações no
contrato. No ponto, recurso desprovido.
PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para
fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado
a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados
pelas partes. No ponto, apelo desprovido.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 172-189, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante,
alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 3º e 6º, III, do CDC. Sustentou, em
síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a necessidade de sua limitação
à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
Contrarrazões apresentadas às fls. 193-201 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial, o que levou à
interposição do presente agravo (fls. 232-239, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência.
Contraminuta às fls. 242-248 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. De início, no que diz respeito à alegada abusividade dos juros remuneratórios
pactuados e à necessidade de sua limitação à taxa média de mercado, o Tribunal de origem afirmou
que (fls. 156-160, e-STJ):
JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2011.
Diante da recente publicação pelo Bacen das taxas médias de mercado dos juros
remuneratórios aplicados nos contratos de cartão de crédito de março de 2011 para
frente, esta Câmara passou a adotá-las, revendo posicionamento anteriormente
praticado que adotava como paradigma a taxa média dos juros do contrato de
cheque especial.
Por sua vez, na hipótese de revisão de contrato de cartão de crédito, em período
anterior a março de 2011, como no caso dos autos, frente à inexistência de uma
tabela do Bacen acerca da taxa de juros remuneratórios específica do cartão de
crédito neste período, tem-se como necessário que a parte autora demonstre a
alegada abusividade das taxas cobradas.
[...]
É, portanto, obrigação do autor provar a abusividade.
Ou seja, o autor deve ou deveria ter informado nos autos a taxa média de mercado
da operação de cartão de crédito, mesmo que por amostragem, juntando a relação
de percentuais utilizados por outros bancos à época para demonstrar que a taxa dele
cobrada na contratação revisanda superou à taxa média, em relação a outros
bancos.
Em outras palavras, cabia à parte autora demonstrar a efetiva cobrança abusiva dos
juros remuneratórios cobrados pelo banco, bem como de que tais encargos
extrapolam a taxa média do mercado financeiro aplicado aos contratos da espécie,
nos termos do art. 333, I, do CPC/1973.
Nesse sentido é o atual entendimento deste Tribunal de Justiça:
[...]
Nada provada pelo autor que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, a
improcedência do pedido é impositiva.
De outra banda, oportuno referir que, na hipótese em tela, não se aplica a inversão
do ônus da prova, como base no art. 6º, VIII, pois ausente a verossimilhança no
sentido de que a taxa contratada discrepa e é muito superior a taxa cobrada pelos
demais bancos (taxa média).
Nesse aspecto, vale lembrar que a possibilidade de inversão do ônus da prova é
uma ferramenta permitida para facilitar a defesa do consumidor em juízo. Contudo,
tal não se presta a eximi-lo do ônus de fazer prova, ainda que mínima, de suas
alegações.
Assim é que lhe competia trazer aos autos, mesmo que por amostragem, as taxas de
juros cobradas por outros bancos, como prova da alegação de abusividade dos
juros remuneratórios.
Por outro lado, saliento que a questão não diz quanto à juntada do contrato ou
extrato, que esse é ônus do banco, porque documento comum às partes. A matéria
ora em exame é a de abusividade, quando caberia ao autor provar e demonstrar que
a taxa contratada discrepa das taxas de mercado.
De resto, ao Banco não pode ser imputada a prova negativa de que a taxa
contratada com ele não é abusiva.
Daí, no caso, aplicar o art. 333, I, CPC/1973, sendo obrigação do autor provar a
abusividade da taxa contratada.
No caso, a fatura mais recente juntada nos autos é datada de 11/11/2010 (fl. 21),
evidenciando que a contratação teve início em período bem anterior a março de
2011.
Portanto, inexistindo comprovação da abusividade alegada, é de serem mantidos os
juros remuneratórios das faturas do cartão de crédito, conforme pactuados, da data
da contratação até fevereiro de 2011.
No ponto, recurso desprovido.
Esses fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial. Desse modo, a
subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o
não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: " É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Outrossim, a dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo Tribunal
de origem também obstaculariza a análise do objeto recursal, a atrair a incidência da Súmula
284/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ".
2 . Do exposto, nego provimento ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais,
com base no art. 85, § 11, do NCPC, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser suportado
exclusivamente pela recorrente em favor dos patronos da parte agravada (Enunciado Administrativo
n. 7/STJ), observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC (fls. 123-124, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de março de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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