Informações do processo 2016/0318461-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1642809
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 19/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

19/12/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DECISÃO
EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GASPAR, com fundamento
no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
nesses termos ementado:

ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
GASPAR - PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PELA
PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO -
COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO - CONDENAÇÃO
DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES
DESDE A DATA DA CONQUISTA DO O AVANÇO FUNCIONAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO.

Previsto na legislação municipal que o servidor terá direito a progressão horizontal,
a cada três anos de labor, se comprovada a frequência, durante certo número de
horas, em cursos de aperfeiçoamento na área especifica de sua atuação, é obrigação
e não faculdade do município efetuar o pagamento, no percentual estabelecido. O
pagamento deve ser feito a partir de quando estiverem satisfeitos os requisitos
previstos na legislação de regência.

Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta a parte recorrente que

o pedido da autora na inicial era para receber a progressão somente a partir do
requerimento administrativo [...] O e. TJSC manteve o marco inicial de incidência
da progressão horizontal como sendo a data em que a servidora atingiu o fim do

período aquisitivo, sem, contudo, observar que foi além do que foi pedido pela
autora na inicial, configurando, no presente caso, julgamento ultra petita. Além
disso, não havia como o Município conceder o benefício antes da servidora
apresentar os certificados dos cursos (que ocorreu no momento do protocolo do
requerimento administrativo) [...]. Viola o art. 1.022, inciso II e III do CPC o
acórdão que não motiva adequadamente sua decisão, ignorando a ocorrência de
nulidade de julgamento
ultra petita levantada em sede de embargos de declaração.
Ao não julgar motivadamente a existência de erro material/nulidade havida no
acórdão regional, resta flagrante a negativa de prestação jurisdicional no presente
caso, eis que se trata nitidamente de matéria de ordem pública.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

Entende esta Corte Superior que "a decisão deve guardar congruência com o pedido
consignado na exordial, sob pena de ocorrer julgamento
extra petita , nos termos dos arts. 128 e 460
do CPC" (AgRg no REsp 1373965/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2016), o que não ocorreu na hipótese em apreço.

Para o Tribunal a quo , "correta a sentença ao determinar que a pagamento da progressão
funcional ocorra desde a data em que o servidor atingiu os requisitas necessários para o avanço de
letras na carreira decorrente da progressão funcional por aperfeiçoamento".

Sem embargo, na exordial, assim foi o pedido:

[...] requer [...] a condenação do município de Gaspar para que faça os devidos
registros funcionais da autora, com o acréscimo de 12% no seu vencimento base e
ao pagamento dos valores referentes às diferenças em sua remuneração integral,
mais os reflexos, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de
mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o
inadimplemento da obrigação.

Incidente o teor da Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial, para "excluir da condenação as parcelas anteriores ao
requerimento administrativo".

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/12/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8532 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de dezembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/12/2016 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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