Informações do processo 2016/0201357-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 960095
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/09/2016 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/12/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o acórdão se encontra em
consonância com o entendimento desta Corte e por óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 673/678).

A parte recorrente, por sua vez, refutou citadas alegações, pugnando pela admissibilidade e
análise do recurso especial (e-STJ, fls. 680/697).

É o relatório.

Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso
especial interposto por Júnior Carrara e Neiva Aparecida Carrara Veículos Ltda., com base no art.
105, inc. III, alíneas "a" e "c", da CF/88, em oposição a acórdão do TRF da 3ª Região, ementado nos
seguintes termos (e-STJ, fls. 574/577):

TRIBUTÁRIO. ART. 557. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO REGULAR. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO

- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no
artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso,
aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

- No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União Federal (fls.
40/167) preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da Lei 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequíveis.

- Conforme se extrai da discriminação dos débitos, a correção monetária e os juros de
mora foram calculados de acordo com a legislação apontada a fls. 40.

- Relativamente à ausência do nome dos agravantes na CDA, observo que a
jurisprudência atual do E. STJ é no sentido de que, para o caso de execução promovida
em face da pessoa jurídica, com pedido posterior de redirecionamento à pessoa dos
sócios, cujos nomes não constam da CDA, cabe ao exequente fazer prova do
preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 135 do Código Tributário
Nacional.

- Já na hipótese de execução fiscal ajuizada apenas contra a pessoa jurídica ou
simultaneamente contra ela e os sócios, que têm seus nomes inscritos na CDA, o ônus da
prova inverte-se. É dizer, aos sócios caberá afastar a incidência do artigo 135 do CTN,
demonstrando que não agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos. Como a execução fiscal tem fundamento na Certidão de Dívida Ativa e esta
goza de presunção de certeza e liquidez, somente a prova inequívoca a cargo dos sócios
executados poderá afastá-la.

- O julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do
Código de Processo Civil, REsp nº 1104900/ES, proferido em 25/03/2009 e publicado
no DJe 01/04/2009, ratificou essa orientação.

- Na hipótese, ausente o nome da agravante na CDA, coube à exequente comprovar a
ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN para que pudesse redirecionar a
execução fiscal. Com a comprovação da dissolução irregular (fls. 172v), foi preenchido
tal requisito, de modo que a inclusão dos sócios no polo passivo prescinde da inclusão
dos nomes na CDA.

- A questão relativa à sucessão empresarial demanda dilação probatória, não sendo
possível aferir de plano e somente com base no acervo probatório colacionado nos
presentes autos, se existiu de fato a sucessão.

- Impende destacar que não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa
próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a
prescrição, entre outras.

- Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de
Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

- Com efeito, conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a
infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional.

- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se
que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para os fins do estatuído
no dispositivo em comento, salvo prova em contrário produzida pelo executado. É dizer,
há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração
da lide do sócio com poderes de gestão.

- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal
de Justiça que com a alteração do endereço da empresa executada, quando atestada por
certidão do Oficial de Justiça, sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de
se presumir a dissolução irregular.

- Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de gestão do sócio a
quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade
objetiva não autorizada por lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse
sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir
se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a
quem não deu causa.

- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento da
execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular n.º 430, do E. STJ: "O
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente)".

- Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de citação e penhora de bens da
executada, entretanto, conforme se verifica da certidão de fls. 172v, não foi possível dar
cumprimento a tal determinação visto que o Oficial de Justiça não localizou a executada
ou os bens da mesma no endereço cadastrado junto à JUCESP.

- Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede
mencionados.

- Noutro passo, a ficha cadastral da executada junto à JUCESP (fls. 177/178) demonstra
que o sócio JÚNIOR CARRARA ocupava cargo de gerência na sociedade desde o
advento do fato gerador até a constatação da dissolução irregular da empresa
CARRARA & FERREIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, portanto é possível
o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio JÚNIOR CARRARA.

- No que diz respeito ao redirecionamento em face de NEIVA APARECIDA
CARRARA VEÍCULOS - ME, tendo em vista os indícios apresentados pela União
Federal acerca da ocorrência de sucessão empresarial (fls. 175/176) e a frágil instrução
probatória, não se afigura adequada a desconstituição dos indícios atestados. Ademais,
conforme adrede ressaltado, as provas relativas ao tema deverão serão produzidas na via
própria.

- Em que pese a existência de entendimentos divergentes, no Superior Tribunal de
Justiça, acerca da matéria objeto dos autos, a decisão atacada alinha-se ao entendimento
dominante recente do STJ que também é o posicionamento adotado pela maioria das
Turmas deste Tribunal Regional, conforme se verifica dos julgados indicados às fls.
461/466.

- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi
apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada neste
mister.

- Agravo legal improvido.

Alegam os recorrentes, além do dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 132,
133, 135 do CTN. Aduzem, em suma, que "[...] incluir a agravante no polo passivo da execução
fiscal, utilizando-se de meras informações prestadas pelo Sr. Oficial de justiça às fls. 172 (verso) bem
como da constatação de suposta existência do grau de parentesco com sócio da empresa executada
não possui qualquer guarida legal" (e-STJ, fl. 598).

Sustenta que não foi comprovada a sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 658/671.

É o relatório.

Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, é possível o redirecionamento da execução
fiscal contra o sócio-gerente desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou
estatuto, contrato social, ou, na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o
simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN).

Paralelo a esse entendimento, é firme a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no
sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente.

No caso dos autos, a instância ordinária registrou, expressamente, a caracterização de tais
elementos ensejadores do redirecionamento do feito à pessoa dos sócios (e-STJ, fl. 541):

Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de citação e penhora de bens da executada,
entretanto, conforme se verifica da certidão de fls. 172v, não foi possível dar
cumprimento a tal determinação visto que o Oficial de Justiça não localizou a executada
ou os bens da mesma no endereço cadastrado junto à JUCESP.

Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede
mencionados.

Noutro passo, a ficha cadastral da executada junto à JUCESP (fls. 177/178) demonstra

que o sócio JÚNIOR CARRARA ocupava cargo de gerência na sociedade desde o
advento do fato gerador até a constatação da dissolução irregular da empresa
CARRARA & FERREIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, portanto é possível
o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio JÚNIOR CARRARA.

Desse modo, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão
na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o
reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA SUA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CDA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435/STJ. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO. ACÓRDÃO COM NÍTIDO CONTORNO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

3. Quanto ao redirecionamento do feito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou
compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente.

4. No caso, a instância ordinária consignou a constatação de dissolução irregular da
empresa. Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido também demandaria a
incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias
ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7 deste
Tribunal.

[...]

(AgInt no REsp 1.595.273/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA,DJe
14/10/2016)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. ANÁLISE DO
CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução
irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal,
na forma do art. 135 do CTN.

Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem
comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio
fiscal.

2. O Tribunal de origem concluiu ter havido dissolução irregular da empresa executada,
após constatar o encerramento de suas atividades e a transferência pelo agravante - que
se encontrava imitido na posse da sociedade empresária - da instalação, dos bens e dos
equipamentos necessários ao objeto empresarial a terceiros, sem que houvesse quitação

dos tributos devidos.

3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos. A conclusão
em maneira diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 562.085/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 17/8/2016)

Ademais, conforme dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". Assim, nessa via recursal não cabe nenhuma análise que venha a ultrapassar o
conhecimento sumário das informações postas nos autos.

No caso dos autos, o Tribunal local entendeu que, para afastar os indícios da ocorrência da
sucessão empresarial conforme o art. 133 do CTN, seria necessária a dilação probatória, inviável em
sede de exceção de pré-executividade (e-STJ, fl. 541):

No que diz respeito ao redirecionamento em face de NEIVA APARECIDA
CARRARA VEÍCULOS - ME, tendo em vista os indícios apresentados pela União
Federal acerca da ocorrência de sucessão empresarial (fls. 175/176) e a frágil instrução
probatória, em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura
adequada a desconstituição dos indícios atestados. Ademais, conforme adrede ressaltado,
as provas relativas ao tema deverão serão produzidas na via própria.

Nesse

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02/09/2016

Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 31/08/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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