Informações do processo 2016/0286504-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1008819
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/11/2016 a 21/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na vigência do
CPC/73, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso
Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO – Mandado de Segurança — Pretensão dos impetrantes de
considerar como base de cálculo o valor apurado com base na Lei n°
11.154/91, ou seja, o valor estabelecido no contrato de venda e compra do
imóvel que pretendem adquirir – Possibilidade – Negaram provimento ao
recurso do Município de São Paulo e ao reexame necessário" (fl. 170e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que "o v. acórdão
recorrido,
data venia , cometeu flagrante ofensa ao conteúdo normativo do art. 38 do CTN, que
estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e não o

valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU, bem como ao art. 148 do mesmo diploma legal,
ao impedir o arbitramento do valor venal pelo Município nos moldes da legislação de regência" (fl.
181e).

Alega, ainda, que "o Município não majorou tributo por Decreto, como de maneira
equivocada faz crer o r.
decisum  recorrido. Com efeito, o Município apenas deu concretude ao
correto valor venal do bem imóvel de forma a ser feito o lançamento do ITBI" (fl. 182e).

Assevera que "o valor venal utilizado para cálculo do IPTU nunca foi critério para
apuração da base de cálculo do ITBI. E isso por uma singela razão: ao contrário do que parece ser o
entendimento exposto no v. acórdão de apelação, o art. 38 do Código Tributário Nacional não
determina que a base de cálculo do ITBI seja aquela utilizada para cálculo do IPTU, mas sim que a
base de cálculo do ITBI seja o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Assim, a base de cálculo
do ITBI, no Município de São Paulo, sempre foi — e continua sendo — o efetivo valor venal dos
bens ou direitos transmitidos — como determinado pelo art. 38 do CTN — fosse ele originariamente
apontado pelo próprio contribuinte quando do recolhimento, fosse ele arbitrado ao depois pelo Fisco
(hipótese em que viria acrescido da multa punitiva prevista em lei)" (fl. 182e).

Requer, ao final que "esta Colenda Corte CONHECER deste recurso especial pelo
permissivo constitucional invocado e DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para o fim de
reformar o v. acórdão de apelação e julgar inteiramente improcedente o pedido inicial, denegando-se
a ordem, nos termos das razões acima deduzidas" (fl. 190e).

Em contrarrazões, a parte ora agravada defende a manutenção do acórdão recorrido
(fls. 193/198e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 200e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 203/206e).

Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo (fls.

212/218e).

A irresignação não merece acolhimento.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à Apelação da
Fazenda Pública Municipal, ao fundamento de que não seria válida a fixação da base de cálculo do
ITBI, por meio da Lei municipal 14.256/2006, que adotara o mesmo critério do Decreto municipal
46.228/2005, visto que não observados os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica,
in
verbis
:

"A propósito do tema é de se destacar o escólio do Prof. ALIOMAR
BALEEIRO:

'Valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à
vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis' 'In'
DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, Editora Forense, 10ªedição,
página 157.

O Des. Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos ao relatar a apelação
nº0011916-57.2009.8.26.0053 , deixou consignado em seu voto nº 11.402:

'Nesse sentido, não obstante o IPTU e o ITBI possuam regimes
jurídicos próprios, tendo ambos a mesma base de cálculo definida em
lei complementar (arts. 33 e 38 do CTN), não pode o legislador
ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se
refira à propriedade ou à transmissão do bem ou do direito.

Assim,configura afronta ao princípio da segurança jurídica (art.
5º,
caput , da CF) e ao da legalidade estrita (arts. 37, caput  e 150, I,
da CF), caso, no mesmo exercício, a Prefeitura Municipal adote
um valor venal para o cálculo do IPTU e um outro valor venal,
mais elevado, para o cálculo do ITBI.

Por outro lado, vale ressaltar que, no caso, o Decreto Municipal nº
46.288/05 e, posteriormente, a própria Lei Municipal n.º
14.256/2006 estabeleceram que o valor corresponderá àquele
'...pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições
normais de mercado', sem, contudo, fixar os critérios de avaliação
das tais 'condições normais de mercado', o que contraria o
princípio da legalidade estrita arts.37,
caput  e 150, I, da CF.
Ademais, caso a Administração Pública pretenda majorar o valor
venal dos imóveis, inclusive para corrigir eventual defasagem, deve
proceder à revisão da planta genérica de valores, sendo que o
valor alcançado deve valer para todo o exercício fiscal.

Aliás, já decidiu este Tribunal, especificamente sobre o valor venal
para a cobrança do ITBI instituído no Município de São Paulo pelo
Decreto nº 46.228/05 e, posteriormente, pela Lei nº 14.256/06,
verbis :

(...)

Dessa forma, em razão dos já apontados princípios da legalidade e
da segurança jurídica, a administração pública não pode adotar
diferentes valores venais para o cálculo do IPTU e do ITBI.

Por fim, cumpre assinalar que a estipulação da base de cálculo do
ITBI, tal como realizada pela Municipalidade (art. 8º, § 1º, do
Decreto nº 46.228/05) não encontra amparo no art. 148, do CTN,
na medida em que este dispositivo legal autoriza o arbitramento do
valor do bem somente quando houver indícios de omissão ou
falsidade por parte do Contribuinte, o que inocorreu na hipótese
dos autos
.

Ressalte-se que caso 'sub judice' os impetrantes pretendem recolher o ITBI
tomando por base o valor da venda do questionado imóvel.Assim, não
justifica a pretensão do impetrado de cobrar o ITBI tomando como base de
cálculo o valor do imóvel por ela própria atribuído, ou seja, R$
1.909.594,00.Ante o exposto, negaram provimento ao recurso do Município
de São Paulo e ao reexame necessário" (fls. 171/175e).

Tendo em vista que a Corte de origem, ao apreciar a questão alusiva à base de cálculo
do ITBI, procedeu à interpretação de normas locais (Lei municipal 14.256/2006 e Decreto municipal
46.228/2005), a revisão pretendida, em sede de Recurso Especial, demandaria necessariamente a
interpretação da referida legislação local, o que é vedado pela Súmula 280 do STF: "Por ofensa a
direito local não cabe Recurso Extraordinário".

Nesse sentido, já se manifestou a Segunda Turma desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITBI .
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA
ILEGALIDADE DAS
REGRAS CONTIDAS NO DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005
.
INCONFORMISMO DO RECORRENTE BASEADO NO
AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA
280/STF
.

1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por
analogia, o disposto na Súmula 280/STF
.

2. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 1.219.229/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/02/2014).

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS (ITBI). DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005.
AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de
origem, com fundamento em lei local, concluindo o Tribunal a quo por
afastar, por ilegalidade, as regras contidas no Decreto municipal
46.228/2005, para cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóveis
ITBI.

II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do
STF, que dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário'. Precedente do STJ: REsp 1.219.229/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/11/2013, DJe de 03/02/2014.

III. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 475.774/SP, de
minha Relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015)

Ademais, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que
a questão pertinente à base de cálculo do ITBI foi decidida com fundamento nos princípios da
legalidade tributária e da segurança jurídica, que se encontram insculpidos nos arts. 5º,
caput , 37,
caput
e 150, I, da Constituição Federal.

Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, não impugnado, mediante
Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é
inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
Recurso Extraordinário".

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA
LEGAL PREVISTO NO ART. 150, I, DA CF/88. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.

1. A Corte de origem, ao apreciar a questão quanto à base de cálculo do
ITBI, assentou que 'a diferença de recolhimento do ITBI, como exigida
pela Municipalidade de São Paulo, caracteriza-se em majoração de
tributo, e tal ocorrência fere o princípio da legalidade tributária prevista
no art. 150, I da Constituição Federal, agride ainda princípios
constitucionais como anterioridade e a segurança jurídica'
.

2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente
limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o
extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da
Súmula 126/STJ
.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.518.161/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/05/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE OMISSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 126/STJ. IMPOSSIBLIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O acórdão proferido pela Corte de Origem calcou-se no conflito
principiológico existente entre o princípio da legalidade, de um lado, e
de outro os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, não
tendo havido a interposição de recurso extraordinário por parte da
Fazenda Nacional, a incidir o enunciado n. 126 da Súmula do STJ: 'É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário'.

2. 'Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento,
temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto
discutido e aprofundadamente debatido' (EDcl no AgRg nos EDcl nos
EREsp 10072810/ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 1.7.2011).

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes
para negar conhecimento ao recurso especial da Fazenda Nacional" (STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1.003.517/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA
PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000. ACÓRDÃO
CALCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE

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04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8489 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de outubro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/10/2016 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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