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Movimentações 2017 2016
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO
MUNICIPAL QUE A REGULAMENTOU. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, POR INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280
DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE
(ARTS. 5º, CAPUT , E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS, MEDIANTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que julgara recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em
lei local, concluindo a instância de origem por afastar, por inobservância dos princípios da segurança
jurídica e da legalidade estrita, as regras contidas na Lei municipal 14.256/2006 e no Decreto
municipal que a regulamentou, para cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóveis. Assim,
torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por
analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.483.035/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no AREsp 792.956/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015.
III. Ademais, tendo a Corte de origem indicado a afronta aos princípios constitucionais da segurança
jurídica e da legalidade, insculpidos nos arts. 5º, caput , e 150, I, da Constituição Federal, como
fundamentos para afastar a aplicabilidade da Lei municipal 14.256/2006 e do Decreto municipal que
a regulamentou, deveria a parte ter interposto Recurso Extraordinário, a fim de que impugnar os
referidos fundamentos constitucionais, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, o Recurso Especial
é inadmissível, também por incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
Recurso Extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 878.428/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016; AgInt no AREsp 792.921/SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
IV. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de junho de 2017(Data do Julgamento)
08/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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