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Movimentações 2017 2016
24/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão exarada pela Presidência do STJ, às e-STJ fls.
496/497, que não conheceu do recurso, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por intempestividade.
Nas suas razões (e-STJ fls. 500/753), a agravante aponta que o recurso é
tempestivo em razão do recesso forense, previsto nos arts. 313, § 5º, II, da Lei Complementar n.
59/2001, 313, § 8º, da Lei Complementar n. 59/2001 e na Portaria Conjunta n.º 460/PR/2015.
Vista ao agravado às e-STJ fls. 759/760.
Passo a decidir.
A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp
137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso
especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,
em sede de agravo regimental".
In casu , em razão da suspensão do recesso forense, comprovado às e-STJ fls.
508 e 697, observo que o apelo extremo fora interposto dentro do prazo recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fl. 496/497,
tornando-a sem efeito, devendo ser o processo, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ c/c o art. 5º, §
1º, da Lei n. 7.347/1985, remetido ao Ministério Público Federal, antes da análise do agravo em
recurso especial, para lançamento do parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
03/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 30/03/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?