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09/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por SILVANO POHL MOREIRA DE
CASTILHO E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
690):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Os acórdãos confrontados não guardam a necessária semelhança
fático-processual, o que inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
2. Com efeito, no presente caso, "a questão jurídica discutida diz respeito à
aferição da tempestividade de recurso de apelação diante da denominada 'carga
cópia' dos autos por advogado que, à época, não tinha instrumento de mandato,
juntado apenas posteriormente". A tese defendida pelos agravantes, repelida no
acórdão embargado, é de que a posterior juntada de procuração do advogado da
agravada "ratificaria" a referida carga do processo e a "ciência inequívoca da
sentença", impondo a contagem do prazo recursal a partir de tal ato – retirada do
processo sem procuração. Os paradigmas colacionados, no entanto, apenas
cuidam da possibilidade da mera ratificação de atos praticados anteriormente por
advogado sem procuração, deixando de cuidar de eventual carga dos autos e dos
efeitos de tal ratificação sobre a contagem de prazos anteriores à regularização
da representação processual.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 711/715).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 719/724), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido, ao não
analisar a divergência jurisprudencial, violou o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, pois ofendeu o princípio da prestação jurisdicional.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 736).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 956.302/GO, "a questão da ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e
a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE
956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC
16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando
essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo
imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o
Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução
das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e
legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.
4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices
processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional
de mérito.
6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base
em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente.
7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título
arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §
11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de repercussão geral sobre a matéria, que está restrita ao
âmbito infraconstitucional, fica inviabilizado o cabimento deste apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
21/03/2019 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
(2950)
R E no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 21143 -
MG (2006/0008120-2)
RELATORA : MIN. VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARISMAR CIRINO MOTTA E OUTRO(S) - MG052993
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EMBLEMA TOWER E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(S) - MG008541
21/03/2019 Visualizar PDF
18/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/03/2019 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/03/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
1. Ausentes os defeitos materiais apontados pelo embargante, descabe o acolhimento
dos aclaratórios opostos, tão somente, com o objetivo de prequestionar dispositivos
constitucionais.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
Acórdãos
Terceira Seção
04/02/2019 Visualizar PDF
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