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Movimentações 2017 2016
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
CONTRATO DE TRANSAÇÃO. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE
PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO
JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR
ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas
" a " e " c ", da Constituição Federal.
Alega a recorrente divergência jurisprudencial e que a parte recorrida migrou de plano
de benefícios, sabendo que poderia sacar até 10% da reserva matemática - implicando em redução de
seu benefício no mesmo percentual.
Diz que o autor também pugnou pela correção monetária, com aplicação de expurgos
inflacionários - o que não é possível.
Pondera que não incide o CDC e que não há falar em relativização do princípio da
força obrigatório dos contratos, pois o contrato é hígido, não tendo havido nenhum vício na
manifestação da vontade.
Obtempera que deve ser dada proteção ao ato jurídico perfeito e que, na inicial, não há
indicação de nenhum vício, e que a decisão recorrida conduz ao enriquecimento sem causa, não
observando também a necessidade de retorno ao statu quo ante .
2. Para logo, consigno que, por um lado, orienta a Súmula 563/STJ que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo
nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Por outro lado, pelo critério elementar de hermenêutica da especialidade, no confronto
entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra excepcional.
Nessa toada, como bem observado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o Código
de Defesa do Consumidor traça regras que presidem a situação específica do consumo e, além disso,
define princípios gerais orientadores do direito das obrigações. Todavia, "[é] certo que, no que lhe
for específico, o contrato continua regido pela lei que lhe é própria". (REsp 80.036/SP, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/1996, DJ 25-3-1996, p.
8.586)
Essa é também a doutrina de Claudia Lima Marques, ao assentar que, como o CDC
não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade, há clara prevalência da lei especial
nova pelos critérios de especialidade e cronologia. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código
de defesa do consumidor . 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 247)
Desse modo, evidentemente, não caberia a aplicação do CDC de forma alheia às
normas específicas inerentes à transação, inclusive no tocante aos consectários próprios ao
reconhecimento de nulidade de cláusula da transação.
Esse entendimento foi perfilhado pela Segunda Seção, em vista da afetação, para a
pacificação da matéria, a este Colegiado, do já mencionado AREsp 504.022-SC, tendo constado, na
ementa, que "[...] é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas
específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade
contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à
disciplina peculiar para o seu desfazimento".
3. O Código Civil de 2002, demonstrando maior apuro técnico que o Diploma civilista
de 1916, incluiu a transação no título das "várias espécies de contratos".
Pontes de Miranda leciona que, com a transação, há a "destruição de toda a relação
jurídica", por isso o "que persiste - no terreno do direito material - é a transação, negócio jurídico".
(MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários ao código de processo civil . v. 6 Rio de
Janeiro: Forense, 1975, p. 372-373)
Transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade
de concessões. O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por "outros termos, a
transação gera novação". (FIUZA, César. Direito civil : curso completo. 7 ed. Belo Horizonte: Del
Rey, 2003, p. 504-506)
É dizer, conforme escólio doutrinário de Maria Helena Diniz, acolhido em julgado da
Terceira Turma, apreciando caso idêntico ao presente, na modalidade contratual da transação, há
reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa
ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter
oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as
concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou
correspondência das vantagens e sacrifícios (REsp 1219347/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 9/12/2014)
Os caracteres básicos dessa modalidade contratual são a consensualidade, a
bilateralidade, a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade. Se apenas um faz concessão, poderá
haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação. A dupla concessão é o elemento essencial da
transação; é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas. (NADER, Paulo.
Curso de direito civil : contratos. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 421).
O escólio doutrinário é uníssono no sentido de que a indivisibilidade é da própria
essência da transação, que deve formar um todo unitário e indivisível. Com efeito, a nulidade de uma
das cláusulas provoca a nulidade de toda obrigação para o retorno ao statu quo ante .
Dessarte, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848
do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza
constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para o reconhecimento do vício, nula
será esta - o que implicaria o retorno ao statu quo ante , o que nem sequer é cogitado pelos autor, ora
recorrido, malgrado afirmem ter sido lesados.
Com efeito, apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do
ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos processuais
(homologação judicial de transação) e/ou de direito material inquinados de qualquer das nulidades
estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos
praticados. (TUCCI, Rogério Lauria. Doutrinas essenciais de direito processual civil . v. 5. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 635)
Nessa toada, em havendo transação, o exame do juiz deve limitar-se à sua validade e
eficácia, verificando se: a) houve efetiva transação; b) a matéria comporta disposição; c) os
transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente; d) são capazes de transigir; e) estão
adequadamente representados.
É o que também propugna Carlos Roberto Gonçalves, com remissão ao escólio de
Cândido Rangel Dinamarco:
Dispõe o art. 840 do Código Civil:
[...]
Trata-se, pois, de instituto de direito civil. Não se confunde com conciliação ,
que é um momento processual. Quando, nessa fase, é celebrada a transação,
passa ela a constituir o seu conteúdo. A transação, segundo a lição de
EDUARDO ESPÍNOLA, "propõe-se a substituir o julgamento; torna-se
obrigatória para as partes, da mesma sorte que o seria a decisão judicial".
[...]
Exige-se, também, em quarto lugar, que as partes façam concessões recíprocas ,
pois, se apenas uma delas cede, não há juridicamente falando, transação, mas
renúncia, desistência ou doação. Se uma parte não concede alguma coisa em
troca do que recebe, participa de uma liberalidade e não de transação.
[...]
CÂNDIDO DINAMARCO esclarece que, obtida a transação pelas partes,
cumpre ao juiz apenas o exame externo do ato , que a doutrina chama delibação .
O juiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos
de sua validade e eficácia. Verifica, assim, se realmente houve uma transação, se
a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual
dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente
representados. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro:
contratos e atos unilaterais . 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 540-544)
A propósito, segue precedente da Quarta Turma do STJ, referente ao REsp
617.285/SC, relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, reconhecendo que a transação, com
observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e
acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação
do acordo:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RESCISÃO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. PREVALÊNCIA. VONTADE DAS
PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SIMPLES ARREPENDIMENTO
UNILATERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA
CAUTELAR. ART. 808, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
1 - A transação devidamente homologada, com observância das exigências
legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la, é ato
jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e
almejados pelas partes.
2 - O simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à
anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes.
[...]
5 - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 617.285/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 330) (grifos)
Em todo caso, uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico
efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante , ou
seja, à situação anterior à sua realização. (TUCCI, Rogério Lauria. Doutrinas essenciais de direito
processual civil . v. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 635)
Essa é a lição assente na doutrina:
A norma em questão, que também já se continha no art. 1.026 do CC/1916,
contempla exceção ao princípio que, para os negócios jurídicos em geral, vem
insculpido no dispositivo do art. 184, na Parte geral do Código Civil de 2002. É
que, como lá se estabelece, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na sua parte válida, se separável. Assim, por exemplo, num contrato,
a invalidade de uma cláusula não invalida o contrato por inteiro, salvo, é
evidente, se se tratar de uma cláusula que lhe seja essencial. Pense-se numa
compra e venda, em que a cláusula do preço seja inválida. Decerto que, então,
prejudica-se o ajuste por completo. Mas, separável a disposição inválida,
persistem as demais. Não é, porém, o que sucede, portanto
excepcionalmente, com a transação.
Nesse espécie contratual, a nulidade de qualquer de suas cláusulas
contamina todo o negócio. A regra constitui um corolário da característica
de indivisibilidade da transação. Ou seja, a transação representa um negócio
uno que, animado pelo propósito de se efetivarem concessões recíprocas,
pode estampar, em determinada cláusula contratual, a razão específica da
renúncia de uma das partes ao que supõe ser direito seu.
[...]
Em diversos termos, a transação envolve um bloco de disposições não
destacáveis ou separáveis, porquanto lhe é subjacente um conjunto de
concessões interligadas de forma una, incindível. Em cada disposição
haverá motivo específico de concessões suportadas por um equilíbrio
encontrado pelas partes, que se quebra com a invalidação de qualquer dos
preceitos estabelecidos pelos transatores. Essa a razão de ser do artigo.
[...]
É certo que, como está em seu parágrafo único, por vezes pode haver, num
mesmo instrumento de
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?