Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão que
manteve a condenação da ré, ora agravante, como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal
(estelionato agravado) a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados.
A defesa interpôs recurso especial, no qual apontou ofensa aos arts. 151, § 2º, e 171, §
1º, do Código Penal, buscando o reconhecimento do crime privilegiado com a redução da pena no
patamar máximo de 2/3.
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial, haja vista a inexistência de
plausibilidade do recurso especial.
Contraminuta às fls. 487/489.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 500/501)
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão
agravada.
Passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
O voto condutor, ao manter a sentença que afastou a figura do estelionato privilegiado,
assentou:
O estelionato perpetrado contra o INSS em 09.03.08 implicou o
2016.
prejuízo de R$ 650,06 (seiscentos e cinquenta reais e seis centavos) aos cofres
públicos. Esse valor era superior a um salário mínimo que, à época, correspondia a
R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais, conforme estabelecido pela Lei n. 11.709/08
(fl. 61). (fl. 413)
Ao decidir desta forma, o acórdão atacado refletiu a jurisprudência desta Corte
Superior, a qual entende que o privilégio não pode ser aplicado no estelionato quando o valor da
coisa for superior a um salário mínimo. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE.
CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.CONTINUIDADE DELITIVA.
ACRÉSCIMO EM 1/3. LEGALIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO.
[...]
4. Esta Corte tem adotado como critério de "pequeno valor", para fins
de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º do Código Penal, o salário
mínimo vigente ao tempo do delito.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.428.877/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
02/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E
PRIVILÉGIO. EXPRESSIVO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. CULPABILIDADE ACENTUADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Inviabilidade de reconhecimento de crime privilegiado, pois
expressivo o valor do prejuízo sofrido, muito superior ao salário mínimo vigente à
época dos fatos. Precedentes do STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
[...]
6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.583/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
28/08/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial.
2016.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2016.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/05/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?