Informações do processo 2016/0147980-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926.242
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2016 a 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão que
manteve a condenação da ré, ora agravante, como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal
(estelionato agravado) a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados.

A defesa interpôs recurso especial, no qual apontou ofensa aos arts. 151, § 2º, e 171, §
1º, do Código Penal, buscando o reconhecimento do crime privilegiado com a redução da pena no
patamar máximo de 2/3.

A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial, haja vista a inexistência de
plausibilidade do recurso especial.

Contraminuta às fls. 487/489.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 500/501)

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão

agravada.

Passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece provimento.

O voto condutor, ao manter a sentença que afastou a figura do estelionato privilegiado,

assentou:

O estelionato perpetrado contra o INSS em 09.03.08 implicou o

2016.

prejuízo de R$ 650,06 (seiscentos e cinquenta reais e seis centavos) aos cofres
públicos. Esse valor era superior a um salário mínimo que, à época, correspondia a
R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais, conforme estabelecido pela Lei n. 11.709/08
(fl. 61).
 (fl. 413)

Ao decidir desta forma, o acórdão atacado refletiu a jurisprudência desta Corte
Superior, a qual entende que o privilégio não pode ser aplicado no estelionato quando o valor da
coisa for superior a um salário mínimo. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE.
CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.CONTINUIDADE DELITIVA.
ACRÉSCIMO EM 1/3. LEGALIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
DESCABIMENTO.

[...]

4. Esta Corte tem adotado como critério de "pequeno valor", para fins
de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º do Código Penal, o salário
mínimo vigente ao tempo do delito.

5. Agravo regimental improvido.  (AgRg no REsp 1.428.877/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
02/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E
PRIVILÉGIO. EXPRESSIVO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. CULPABILIDADE ACENTUADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Inviabilidade de reconhecimento de crime privilegiado, pois
expressivo o valor do prejuízo sofrido, muito superior ao salário mínimo vigente à
época dos fatos. Precedentes do STJ.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

[...]

6. Agravo Regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 682.583/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
28/08/2015)

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial.

2016.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de novembro de 2016.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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27/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8336 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/05/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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