Informações do processo 2013/0054845-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.736
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2014 a 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DE SOUZA
MORORO e MICHELLY CRISTINA LIMA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea
a , da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.

Depreende-se dos autos que os recorrentes foram condenados, como incursos nas
sanções do art. 155, § 4º, VI, do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto
(Alexandre), e 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 restritivas de
direitos (Michelly) (e-STJ fl. 256).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, nos termos
da seguinte ementa (e-STJ fl. 254):

PENAL E PROCESSO PENAL FURTO QUALIFICADO. CONCURSO
DE AGENTES: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO CRIME
DE FURTO. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS
POSSUIDORES DE MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

2016.

1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado quando, analisado o
desvalor da ação, fica demonstrada a necessidade de censura penal, além
de não poder incidir sobre o crime de furto qualificado.

2. Sendo os apelantes possuidores de maus antecedentes, mantém-se a
sentença que exasperou em seis meses a pena base para cada réu.

3. Recurso desprovido.

Daí o presente recurso, no qual a defesa alega contrariedade ao disposto no art.
386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da
insignificância, diante do valor dos bens subtraídos – R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Subsidiariamente, sustenta ofensa ao artigo 14, II, do Código Penal, postulando a
reforma do acórdão recorrido a fim de que seja reconhecida a forma tentada do delito de furto.

Aduz que, em relação à recorrente Michelly, deveria ter sido reconhecido o
privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Pleiteia a redução da pena-base em favor dos 2 recorrentes.

Por fim, pugna, "na pior das hipóteses, então que, apesar da reincidência, seja
estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena em relação ao recorrente
ALEXANDRE DE SOUZA MORORO"
 (e-STJ fl. 270).

Contrarrazões às e-STJ fls. 317/319.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ

fls. 332/341).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Consta do acórdão recorrido que a res  foi avaliada em R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava quase 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2011 – R$ 545,00),
situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.

Nesse sentido:

2016.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. FURTO
QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (I) AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) VALOR DO BEM
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. OFENSA AOS ARTS. 33, § 2º, "C", 34, 63 E 64, TODOS DO CP.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.FALTA
DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua
non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do
acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na
formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor,
interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no
artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o
prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal
a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.

2. Quanto à aplicação do princípio bagatelar esta Corte Superior de
Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser
considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais
de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo do
que a pena aplicada impõe.

4. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria
de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no
momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp
401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
DJe 12/11/2013).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no AREsp
849.458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
28/3/2016, grifei).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BICICLETA AVALIADA EM R$
60,00. MEIO DE TRANSPORTE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA

2016.

INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS
NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência
do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. A prática de furto de uma bicicleta avaliada em R$ 60,00, que
representava 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, tem
relevada sua importância por ser o meio de transporte da vítima, não
podendo essa conduta ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a
aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.

3. Mostra-se válido o fundamento utilizado pelas instâncias de origem para
justificar a majoração da pena-base, com base nas circunstâncias do delito.

4. Agravo Regimental improvido.  (AgRg no AREsp 1.126/DF, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
4/12/2014, grifei).

No mais, sustenta a defesa ofensa ao artigo 14, II, do Código Penal, sob a alegação
de que deveria ter sido reconhecida a forma tentada do delito de furto.

No ponto, colhe-se do r. sentença condenatória, que foi confirmada pelo acórdão
recorrido (e-STJ fl. 172):

"[...] não há que se falar em delito tentado, pois os acusados foram detidos
logo após a prática do delito, na posse mansa e pacifica dos bens
subtraídos, mesmo que tenha ocorrido pouco após a saída de ambos os réus
do Supermercado Pão de Açúcar."

Verifica-se, portanto, que, no ponto, o entendimento consignado pelo eg. Tribunal
de origem está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada por
meio da sistemática do art. 543-C do CPC, segundo a qual
"consuma-se o crime de furto com a
posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao
agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada"
 (Recurso Especial Repetitivo
1.524.450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe

2016.

29/10/2015).

Ademais, tenho que as instâncias originárias agiram com acerto – e em
conformidade como o disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal – quando entenderam que a ré não
pode ser beneficiada com a forma privilegiada do furto porque não é primária. Do mesmo modo,
correto o estabelecimento do regime semiaberto para o réu Alexandre, tendo em vista a sua
reincidência (art. 33, § 2º,
c , do Código Penal).

Outrossim não procede a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena do réu
Alexandre, uma vez que, ante a extensa folha de antecedentes criminais, o Magistrado pode aplicar a
agravante da reincidência e considerar as outras condenações com trânsito em julgado como maus
antecedentes (HC 180.658/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012,
DJe 01/02/2013).

Ante o exposto nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2016.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Atribuição em 07/04/2016 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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