Informações do processo 2009/0084768-2

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.331
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 01/06/2015 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017 2016 2015

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 8299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF.

SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A discussão dos autos refere-se ao pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF).

2. A União pretende que seja sobrestado o presente recurso
extraordinário, com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da

portaria anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que

ultrapassado o prazo decadencial.

3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito
de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de Processo Civil), não
sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com

base em tema não tratado pelo acórdão recorrido.

4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem
mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser
apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até
porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à
execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a
toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp

1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em
27/6/2012, DJe 20/8/2012.

5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da correção

monetária, o que caracteriza inovação recursal.

Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Maria

Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 06 de junho de 2018(Data do Julgamento).


Retirado da página 1430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão