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01/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DO
TEMA RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO (TEMA N. 394).
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 332/333, e-STJ):
"MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RECONHECIMENTO. MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA.
VALORES RETROATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O parágrafo único do art. 18 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a
competência do Ministro da Defesa para as reparações econômicas dos anistiados
militares, razão pela qual se verifica a sua legitimidade para figurar no pólo passivo
do presente writ.
2. Afasta-se a Súmula n. 269/STF nos casos em que o impetrante busca dar
cumprimento integral à portaria que reconhece a condição de anistiado político, com
o pagamento dos efeitos retroativos da indenização. Precedentes desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em decadência da impetração, pois a ausência de pagamento
dos valores devidos ao impetrante configura ato omissivo que se renova
continuamente.
4. Demonstrada a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos
efeitos financeiros retroativos da anistia concedida, bem como o transcurso do prazo
previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei de Anistia, verifica-se a certeza e a
liquidez do direito postulado no presente mandamus.
5. Ordem concedida."
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 373/374, e-STJ).
A recorrente sustenta violação dos arts. 5º, 100, caput , 167, II, e 169, § 1º, I e II,
todos da Constituição Federal, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e afronta aos
princípios da isonomia, da legalidade das despesas públicas e da prévia dotação orçamentária.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 423/441 (e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a controvérsia dos autos, qual seja,
pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, possui repercussão geral RE
553.710/DF-RG (Tema n. 394). Confira-se a ementa do referido julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO RETROATIVO DE
PRESTAÇÃO MENSAL LEGALMENTE CONCEDIDA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS EM DISPUTA. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM
INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." (RE
553.710-RG, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário Virtual, DJe 7/6/2011.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo
Civil, c.c. o art. 328-A do RISTF, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário
até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 394
da sistemática da Repercussão Geral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
27/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
06/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/10/2016 às 15:57
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
31/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS
FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA
PORTARIA DE ANISTIA. NÃO COMUNICAÇÃO ANTES DO
JULGAMENTO DO WRIT . SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO
MANDAMUS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É descabido o pedido de suspensão do feito enquanto a portaria de anistia
estiver em revisão, porque o procedimento tem por intuito promover a
reanálise da concessão, com a finalidade de verificar a motivação a ela
atribuída, sem desconstituir o benefício já reconhecido, o que só ocorrerá
caso constatadas irregularidades no ato.
2. A ação mandamental limita-se à verificação de ofensa a direito líquido e
certo, inexistindo possibilidade de fixação de valores, atribuição esta inerente
a posterior execução, pois o estabelecimento de parâmetros para o pagamento
do valor constante da Portaria de Anistia, justamente por não se tratar de ação
de cobrança, transborda o objeto do mandado de segurança. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a execução de decisão
mandamental, cujo objeto é o estrito cumprimento de ato administrativo,
reconhecido em Portaria de Anistia, consubstancia estrita obrigação de fazer,
sendo inaplicáveis à hipótese o artigo 730 do CPC/1973 c/c artigo 100 da
Carta Magna.
4. Na hipótese dos autos, não há infringência ao prazo decadencial estipulado
em lei, visto que o ato omissivo da autoridade coatora renova-se
continuamente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
15/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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