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Movimentações 2016 2015
01/12/2016
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seguintes feitos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS
TRIBUTOS. LEI 9.311/1996. LEI 10.174/2001. LC 105/2001. ART. 144, § 1º, DO
CTN. VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO INEXISTENTE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI. CARÁTER INSTRUMENTAL DA NORMA.
NÃO VIOLAÇÃO. TEMA 225/STF. RE-RG 601.314. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por RENATO FERES KFURI, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 382 , e-STJ):
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 144, § 1º, DO CTN.
I - A Egrégia Primeira Turma desta Corte, à unanimidade, no julgamento do
REsp nº 506.232/PR, de que foi relator o Eminente Ministro LUIZ FUX, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação imediata do disposto no art. 6º
da LC nº 105/2001, com base no art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional,
inferindo-se, desse dispositivo, que as leis tributárias procedimentais ou formais têm
aplicação imediata, ao passo que as leis de natureza material só alcançam fatos
geradores ocorridos durante a sua vigência, de modo que o referido dispositivo, da
novel Lei Complementar, em conjunto com o art. 1º da Lei 10.174/2001 podem "ser
aplicados ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em
exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do
crédito não esteja alcançada pela decadência", viabilizando a utilização de
informações bancárias para esta finalidade.
II - Agravo regimental improvido. "
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 390-393, e-STJ).
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria. Aponta violação do art. 5°, caput , X e XII, da CF.
Sustenta, em síntese, que "(...) configura um flagrante desrespeito a nossa
Constituição Federal! Com efeito, a forma como foi realizada a quebra do sigilo bancário do
Recorrente, desrespeitou o artigo 5 o , incisos X e XII, da Constituição Federal, no qual foram
estabelecidas as condições para que haja a quebra da garantia individual do sigilo: i) estar esta
quebra enquadrada nas hipóteses e na forma da Lei, e ii) ser esta quebra feita mediante ordem
judicial" (fl. 405, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 413/419, e-STJ.
Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e, posteriormente,
sobrestados nesta Corte, ante a decisão de existência de repercussão geral, proferida no RE
601.314/SP (fls. 468-469, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
No caso dos autos, a Segunda Turma do STJ, ao dar provimento ao especial, reiterou
entendimento jurisprudencial desta Corte de que os preceitos do art. 1º da Lei n. 10.174/2001, que
alterou o art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/1996, e do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 têm
caráter procedimental, o que autoriza sua aplicação imediata, inclusive a fatos geradores pretéritos,
sem que haja violação ao sigilo bancário e o princípio da irretroatividade da lei tributária.
O entendimento firmado no acórdão recorrido se alinha ao pronunciamento do STF no
julgamento do RE 601.314/SP, relator Min. Edson Fachin, submetido ao regime de repercussão
geral, cuja ementa ostenta o seguinte teor:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR
IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01.
MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A
TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA
NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao
sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e
de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade
precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a
autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das
expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e
informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como
arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria
instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por
meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do
contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a
satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros
constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica,
na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação
pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o
sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se
um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a
aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se
encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita
Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se,
portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item 'a' do Tema 225 da sistemática da
repercussão geral: 'O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao
sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do
princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o
translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal'.
7. Fixação de tese em relação ao item 'b' do Tema 225 da sistemática da
repercussão geral: 'A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da
irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma,
nos termos do artigo 144, §1º, do CTN'.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 601.314, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
DJe-198 DIVULG 15/9/2016 PUBLIC 16/9/2016.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o
prejudicado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do novo Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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