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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO. PERMANÊNCIA.
VALOR DE CUSTEIO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que a
parte recorrida não deveria pagar os valores relativos à apólice unificada, pois
não comprovado que a ela teria aderido, nem que os valores por ele
desembolsados enquanto empregado equivaleria a tal apólice, para passar a
adotar o argumento do recorrente de confronto do acórdão com coisa julgada,
por demandar incursão no conjunto fático-probatório. Incidência da súmula
7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE S/A contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face
de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO
FURTADO, assim ementado:
EMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que indeferiu requerimento da
seguradora executada, insistindo na aplicação do chamado 'novo plano de saúde'
ao exequente, no tocante aos valores das mensalidades Inadmissibilidade
Acórdão desta Turma Julgadora, já transitado em julgado, que estabeleceu que o
valor do prêmio é composto pela parte que era descontada do salário do apelado
somada àquela suportada pela ex- empregadora) Seguradora que,
deliberadamente, reitera a aplicação do chamado 'novo plano de saúde' (ao qual
não aderiu o agravado), em total afronta à coisa julgada Precedentes Sentença
mantida Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 467 e 471 do Código de Processo Civil de 1973 e 31 da
Lei 9.656/98.
Alega que, conforme decisões de mérito proferidas nos autos, caberia ao Recorrido o
dever de pagamento integral do valor do prêmio do seguro, o qual equivaleria ao valor pago à época
da demissão do mesmo, que se deu em maio de 2011, ou seja, após o implemento da apólice
unificada, a qual se encontra em vigência até hoje.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 656-659.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Acerca da questão suscitada no recurso especial, assim decidiu o tribunal de origem:
Insurge-se a recorrente quanto à r. decisão que, nos autos da ação de rito
ordinário que lhe é dirigida, ora em fase de execução de sentença, indeferiu
pedido por ela deduzido, visando a fixação do prêmio mensal devido pelo autor,
segundo valores vigentes por força de contrato de seguro saúde coletivo
celebrado após o desligamento deste.
Correta, no entanto, a r. decisão guerreada.
Ao que se extrai das razões recursais e do requerimento que ensejou a r. decisão
em face da qual se recorre, a seguradora agravante pretende incluir questão
estranha ao feito. Vale dizer, quer impor ao apelado o chamado 'novo
seguro saúde', ao qual este não aderiu, em afronta à coisa julgada.
Com efeito, a ação em face dela dirigida foi julgada procedente mediante
sentença mantida por esta Turma Julgadora (Apelação Cível nº:
0010310-52.2011, desta Relatoria). Ali, observou-se que “... Filia-se esta Turma
Julgadora ao posicionamento no sentido da incidência do artigo 31 da Lei
9.56/98, em ações desta natureza.
Com efeito, da leitura dos autos é seguro afirmar que o autor manteve vínculo
empregatício com a empresa ré (ora apelada) no período de 18 de maio de 1998
a 05 de abril de 2010 data em que se aposentou, permanecendo até 02 de maio
de 2011. Desde sua admissão, fazia jus ao plano de saúde por ela ofertado.
Bem por isso, ao contrário do que sustentou a seguradora ré em sua resposta, o
direito do apelante em continuar sendo mantido no plano de saúde em questão,
decorre do disposto no já citado artigo 31 da Lei 9.656/98, na medida em que,
incontroversamente, contribuiu por mais de dez anos para o referido plano (mais
precisamente, doze anos).
Cumpre ainda destacar que o desligamento do autor da empresa General Motors
ocorreu no ano de 2011 (portanto, posterior ao advento da Lei 9.656/98).
Nesse sentido, confira-se o julgado extraído dos autos da Apelação Cível n.
382.921.4/4, da 1ª Câmara de Direito Privado, que teve como Relator o
Desembargador DE SANTI RIBEIRO, que em tudo se enquadra à hipótese
aqui versada (já que cuida de manutenção de plano de saúde pela Sul América,
requerido por ex-empregado da empresa Rhodia, dela tendo se aposentado e
após demitido):
(...)
Também não é diverso o posicionamento desta 8ª Câmara de Direito Privado e
Relatoria, merecendo destaque, dentre vários, o julgado extraído dos autos da
Apelação Cível nº: 500.253.4/4-00 (dentre tantas outras que se seguiram).
De rigor, pois, a manutenção do autor e sua dependente no plano de saúde
em questão, nas mesmas condições da época de vigência do respectivo
contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do prêmio,
composto pelo valor que vinha pagando enquanto empregado, devendo a
este ser somado por aquele que até então era pago pela ex- empregadora.
Aliás, bateu-se o d. Magistrado sentenciante, pelo decreto de improcedência,
tendo em vista justamente a questão do valor integral. Ora, novamente
respeitado o entendimento ali consignado, basta a singela leitura da inicial para
se concluir que o autor não pugnou pagar valor da mensalidade, inferior ao
integral. E, ainda, que a tabela que consta dos autos, comparativa dos
prêmios fixados pela GMB, não se verifica que os valores ali referidos eram
aqueles efetivamente desembolsados pela apelada. Trata-se, na verdade, de
um novo seguro que não possui nenhuma relação com a situação dos autos
(ex-empregado que contribuiu para o plano por mais de dez anos).
A ré assevera que o questionamento do autor quanto aos valores que lhe
garantem a manutenção do benefício não devem prevalecer, na medida em que
foram fixados de acordo com os ditames legais, como equivalem aos vigentes na
época em que desligado da empresa. No entanto, não comprovou que
efetivamente suportava tal valor, na época da vigência do contrato de
trabalho e é isso que deverá demonstrar, em sede de liquidação de
sentença. O que não se pode admitir é o autor desembolsar quantia cerca
de dez vezes superior àquela que efetivamente suportava quando
empregado, após contribuir por mais de uma década, para o plano em
questão.. ..” Como reiteradamente observado por esta Turma Julgadora
em casos idênticos (e até mesmo em sede de embargos declaratórios), a
seguradora recorrente, Sul América, noticia a celebração, perante a
General Motors, do chamado 'novo seguro-saúde'. No entanto, consoante
já anotado, a ele o agravado não aderiu. Ainda assim, quer impor a adesão
a esse novo plano, o que, a esta altura, não se pode admitir.
Decidindo situação idêntica (agravo interposto pela mesma seguradora, em face
de decisão também idêntica, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de São José
dos Campos) recentíssimo precedente desta 8ª Câmara e Relatoria (Agravo de
Instrumento nº: 2072128-96.2014), conforme ementa que segue transcrita: (fls.
577-581 e-STJ)
O tribunal concluiu que a parte recorrida não deveria pagar os valores relativos à
apólice unificada, pois não comprovado que a ela teria aderido, nem que os valores por ele
desembolsados enquanto empregado equivaleria a tal apólice.
Alterar tais conclusões para dizer que estão em confronto com eventual coisa julgada,
demanda reexaminar contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via processual, a teor
da súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Confirma a exclusão?