Informações do processo 2014/0109127-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514.466
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/05/2014 a 01/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

01/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual não admitiu
recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 224):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1°, DO CPC).
PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS. VERBA HONORARIA.

1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde
que em descompasso com "
súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "
a súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior
" (art. 557, caput e §P-A, do CPC).

2- 0 denominado agravo legal (art. 557, § 1°, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal.

4 - Considerando a ausência de parcelas vencidas anteriormente sentença,

restam inexistentes os honorários advocatícios em favor da parte autora.

5- Agravo parcialmente provido.

Aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 234/240).

No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação aos arts. 20, § 3º,
da Lei n. 8.742/1993; 28, parágrafo único da Lei n. 9.868/99; 2º, II do Decreto 1.744/95 e 34,
parágrafo único da Lei n. 10.741/03.

Sustentou, em suma, que o benefício assistencial não poderia ter sido
deferido, pois a renda familiar
per capita  da parte recorrida é superior a 1/4 do salário mínimo.
Alegou ainda que o acórdão impugnado, ao dar ao mencionado dispositivo legal interpretação
conforme a Constituição, não observou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.232/DF.

Defendeu ainda que a circunstância de o cônjuge da recorrida ser titular de
benefício previdenciário (e não assistencial) impede a aplicação analógica da norma do art. 34,
parágrafo único, da Lei n. 10.742/2003 (Estatuto do Idoso), que exclui o rendimento do idoso na
apuração do ganho familiar.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito tal esclarecimento, cumpre salientar que a concessão do benefício
assistencial em apreço deve levar em consideração as finalidades do preceito constitucional
preconizado no art. 203, V, da Carta Política relativas ao socorro social às pessoas portadoras de
deficiência e aos idosos, de sorte que a constatação da hipossuficiência financeira da família a que
pertencem não está adstrita unicamente à satisfação do parâmetro legal objetivo (1/4 do salário
mínimo
per capita ), o qual deve ser compreendido como presunção legal de miserabilidade em favor
do assistido, podendo, sim, ser reconhecida essa condição carente por outros elementos de prova que
indiquem concretamente o estado de necessidade da entidade familiar.

Esse tema, aliás, já foi pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior
sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), cujo acórdão foi assim
ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO
FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade

Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela
Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial
aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a
constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no
julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM,
DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da
pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições
básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo
a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada
a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é
apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja,
presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per
capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de
provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per
capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu
direito de julgar.

7. Recurso Especial provido (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/10/2009, DJe 20/11/2009).

No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 323.750/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp n.
197.737/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no Ag n. 1394595/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, também já se manifestou
nessa mesma linha. Confira-se:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art.
203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social
(LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República,
estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo
seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por

sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de
constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal
per capita  seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O
requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade
contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão
do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se
maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e
de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003,
que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei
10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem
programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios
objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização
decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e
jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por
parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso
extraordinário a que se nega provimento (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe 03/10/2013).

Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação
firmada nesta Corte ao entender que, para se averiguar o preenchimento do requisito da
miserabilidade a fim de que o autor se enquadre como beneficiário da prestação continuada, o
parâmetro objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo não deve ser considerado o único meio de
prova.

Por fim, quanto à suposta violação ao art. 34, parágrafo único, da Lei n.
10.741/2001, o recurso também não prospera.

Com efeito, conforme assinalou a Corte de origem, "a relação de pagamentos
efetuados ao marido da demandante, trazida pelo INSS em razões de agravo, em nada altera o

reconhecimento do direito aqui postulado, considerando a informação, contida no estudo social, de
que a autora é separada do cônjuge, e vive apenas em companhia de três filhos" (e-STJ fl. 223).
(Grifos acrescidos).

Contudo, tal fundamento não foi objeto de impugnação específica nas razões
do recurso especial, motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula 283 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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