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Movimentações 2016 2014
01/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 659/662)
que inadmitiu recurso especial por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 609):
"AGRAVO LEGAL - PLANO DE SAÚDE - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E MORAL - NEGATIVA DE REEMBOLSO
-ATENDIMENTO EM HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS -LIVRE ESCOLHA
NOS SERVIÇOS PARTICULARES -POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DE
REDE CREDENCIADA - CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA VÁLIDA
- INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO -
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A autora assinou o contrato, aceitando
as condições estabelecidas devendo dar cumprimento a este nos exatos termos do
acordo de vontade. Cláusula contratual que prevê o reembolso das despesas pelo
atendimento realizado por serviços não credenciados quando não for possível a
utilização de serviços credenciados. Restou clara a possibilidade de atendimento na
rede credenciada e a opção da recorrente por serviços de sua livre escolha, tanto que
não houve recusa de autorização em quaisquer procedimentos pretendidos. Não se
vislumbra arbitrariedade na conduta da apelada, nem qualquer abuso de cláusula
contratual. Improvimento ao recurso."
O recurso especial (e-STJ fls. 617/624), fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da
CF, apontou dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: (a) o reembolso das despesas médicas
hospitalares e (b) o cabimento da indenização pelos danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 653/657).
O agravo (e-STJ fls. 666/674) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 683/685).
É o relatório.
Decido.
As alegações do especial, sem precisar qual dispositivo de lei teria sido malferido pela
decisão recorrida nem realizar cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas, defenderam
o reembolso das despesas e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos
morais.
Entretanto, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a
demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e os paradigmas (arts.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973), ônus dos quais a parte recorrente
não se desincumbiu. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.”
(AgRg no AREsp 550.426/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
(...)
3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental de fls. 238/247 não conhecido. Agravo regimental de fls.
228/237 não provido."
(AgRg no AREsp n. 636.255/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
CARACTERIZADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da
divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a
simples transcrição de ementas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 649.641/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015.)
"CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA
DE ATENDIMENTO DE MENOR EM REDE CREDENCIADA. DANOS
MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
2. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional se
a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático
probatória.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.486.285/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015.)
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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