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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 378/380)
que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 310/311):
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATO INVÁLIDO – ASSINADO POR PARTE
ANALFABETA DESPROVIDO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS –
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – ENGANO
JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS DEVIDOS – ARTIGO 14 DO CDC –
MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – FIXAÇÃO CONFORME
ARTIGO 20, § 3º DO CPC – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. O contrato de empréstimo bancário, diversamente do que ocorre com os contratos
de trato sucessivo, configura negócio jurídico e obrigação únicos, sendo que as
parcelas estabelecidas por certo tempo referem-se apenas a forma de adimplemento da
obrigação de pagar afeita ao cliente, de modo que seu ônus contratual somente se
perfectibiliza com o pagamento da última prestação, sendo este o termo inicial do
prazo de prescrição quinquenal da pretensão do consumidor.
02. Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia
necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por
procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade
esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de
nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida
instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
03. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de
três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma
obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a
instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está
presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples.
04. Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve
a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil,
quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da
conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
05. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser
arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, no caso
concreto, ser majorados, observando a natureza e a complexidade da demanda.
06. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da
consumidora conhecido e parcialmente provido."
(Publicado em 3/5/2016, e-STJ fls. 320/321.)
O recurso especial (e-STJ fls. 322/331), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da
CF, apontou dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a redução do valor da indenização por
danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 365/376).
O agravo (e-STJ fls. 382/392) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 422/429).
É o relatório.
Decido.
As alegações do especial, sem precisar qual dispositivo de lei teria sido malferido pela
decisão recorrida nem realizar cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas, defenderam
a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Entretanto, o conhecimento do recurso pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
CF/1988 exige a indicação do dispositivo legal tido por violado. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE
COBRANÇA ABUSIVA. ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência
de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à incidência
dos juros de mora. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência
recursal, impede a abertura da instância especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea
"c", nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia,
neste Tribunal.
4. Ademais, encontrando-se o Tribunal estadual em harmonia com o entendimento do
STJ, é de rigor a aplicação da Súmula 83 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 629.785/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015.)
"AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMULAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
VIABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO
RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA
INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE E ALEGADA IMPRESTABILIDADE
QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu
respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de
fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
(...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."
(REsp n. 1.293.490/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 29/5/2015.)
Da mesma sorte, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e os
paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973), ônus dos quais a
parte recorrente não se desincumbiu. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.”
(AgRg no AREsp 550.426/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
(...)
3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental de fls. 238/247 não conhecido. Agravo regimental de fls.
228/237 não provido."
(AgRg no AREsp n. 636.255/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
CARACTERIZADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da
divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a
simples transcrição de ementas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 649.641/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015.)
"CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA
DE ATENDIMENTO DE MENOR EM REDE CREDENCIADA. DANOS
MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
2. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional se
a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático
probatória.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.486.285/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015.)
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 284 do STF.
Afora isso, a caracterização do dissenso jurisprudencial, quando se discute a fixação
do quantum arbitrado para danos morais, é rara, visto que a peculiaridade de cada caso concreto
dificulta a adoção de soluções idênticas, impondo a demonstração analítica da divergência.
Corroborando esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA ('INDENIZATÓRIA') - DANOS À HONRA E À IMAGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Responsabilidade civil: mesmo nos casos em que a pretensão recursal funda-se na
alínea 'c' do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação do artigo legal tido
como violado ou que tivera sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial
baseia-se na interpretação divergente da lei federal, mormente quando não configurado
o dissídio notório.
2. Quantum indenizatório: o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça
é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que
não se evidencia na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.376.367/PA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA 'C'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO
COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS
MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE."
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?