Informações do processo 2016/0259026-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 992.488
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/09/2016 a 09/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

09/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROCHADEL ADVOCACIA contra
decisão, de fls. 593-595 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo a sentença, e julgando extinta a ação em consignação em pagamento.

Alega a parte embargante que a ação de consignação em pagamento foi ajuizada em
face da proprietária/locadora, representada pela Legislar Administradora de Imóveis LTDA - EPP,
nos moldes do que consta expressamente no contrato de locação. Aduz que a empresa administradora
de imóveis não foi demandada em nome próprio, mas sim na condição de representante da
proprietária do imóvel.

Impugnação às fls. 612-621 (e-STJ).

É o relatório.

Assim posta a questão, passo a decidir.

A decisão embargada não ostenta vício algum. Nele, ficou expressamente consignado
que (e-STJ, fls. 594-595):

Segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
administradora de imóveis é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas
ações
que tenham por fundamento o contrato de locação , pois é
mandatária do locador, não podendo ser demandada em seu nome.

A propósito, cito:

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
PROPOSTA CONTRA A ADMINISTRADORA DO IMÓVEL
LOCADO, MANDATÁRIA DA LOCADORA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI,
DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no
sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária
do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar

no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o
contrato de locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário
do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo
em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome
próprio, mas em nome de seu mandante, o locador.

2. Hipótese em que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico
proposta pelo fiador no contrato de locação foi proposta contra a
Administradora de Imóveis e não em face da locadora. Ilegitimidade
passiva ad causam configurada, ensejando a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp. 664.654/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 344)

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS -
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA
DECRETADA - ART. 267, VI, DO CPC - DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO COTEJADO.

1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a juntada das
cópias integrais dos acórdãos divergentes, devendo ser mencionadas e
expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados. A falta do devido confronto analítico obsta o
conhecimento do presente recurso pelo dissídio jurisprudencial
aventado (art. 105, III, "c", da CF).

2 - A Administradora de Imóveis é mera mandatária dos locadores, não
possuindo legitimidade processual para figurar no pólo passivo da
Ação de Consignação. Isto porque não se pode confundir a condição
de parte credora com quem a representa, ou seja, com o procurador ad
negotia. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Carência
decretada. Inteligência do art. 267, VI, do CPC.

3 - Precedentes desta Turma (REsp nºs 253.155/RS e 227.011/ES).

4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto,
provido para, reformando o v. acórdão de origem, reconhecer a
ilegitimidade passiva ad causam e julgar a autora carecedora da ação,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, invertendo-se os ônus

sucumbenciais, já fixados na r. sentença monocrática.

(REsp. 305.974/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta
Turma, julgado em 16.6.2002, DJ 26.8.2002, p. 284)

PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ADMINISTRADORA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.

1. O administrador de imóvel é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo de ação de consignação em pagamento dos valores de aluguéis,
mandatário que é do locador, não podendo ser demandado em seu
nome.

2. Precedentes desta Corte.

3. Recurso especial conhecido, mas improvido.

(REsp. 77.404/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma,
julgado em 21.8.2001, DJ 7.10.2002, p. 306)

Em face do exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso
especial, restabelecendo a sentença, para julgar extinta a ação de consignação
em pagamento, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo
Civil de 1973.

Com efeito, a administradora de imóveis é mera mandatária da locadora, não
possuindo legitimidade processual para figurar no pólo passivo da Ação de Consignação em
Pagamento. Isto porque não se pode confundir a condição de parte credora com quem a representa
(procurador
ad negotia ).

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão