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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADAIL LEITE SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial,
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0009672-10.2010.8.10.0040).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 33,
caput , c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, sob o fundamento de estar intempestivo . Na ocasião, consignou o
Tribunal de origem que "os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão da
intempestividade, como no caso em tela, não tem o condão de interromper o prazo recursal" (fl. 577).
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega que a Defensoria
Pública não foi intimada pessoalmente do julgamento do recurso de apelação, o que gera nulidade
absoluta do ato.
Requer o provimento do agravo, para "o fim de admitir o Recurso Especial
interposto para essa Corte Superior" e, caso assim não se entenda, pleietia que "se declare a nulidade
do acórdão 116350/2012 que julgou os Embargos de Declaração n. 1378/2012, pela ausência de
intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que julgou a Apelação n.
14.459/2011, para que estes (Embargos) sejam conhecidos e julgados pelo TJ/MA" (fl. 593).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em
recurso especial, "concedendo-se, contudo, ordem de habeas corpus de ofício, a fim de que,
conhecidos os embargos de declaração, indevidamente considerados intempestivos, seja apreciado o
seu mérito, possibilitando o prequestionamento da questão relativa à causa de aumento do artigo 40,
inciso III, da Lei de Drogas" (fl. 626).
Decido .
Segundo o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, "o Defensor Público, ou
quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em
ambas as instâncias".
Assim, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor
Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo,
sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, se alegada em tempo oportuno , tal nulidade enseja a realização de novo julgamento.
No caso, após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da
apelação, os quais foram considerados intempestivos pelo Tribunal de origem, não houve
insurgimento do agravante quanto à questão em eventuais novos embargos de declaração. Aliás, ele
também não suscitou a matéria no recurso especial manejado contra o acórdão da apelação, somente
havendo levantado essa questão no agravo em recurso especial ora em análise.
Assim, ainda que eventualmente o Defensor Público não tenha sido pessoalmente
intimado da data da sessão de julgamento do recurso de apelação, a peculiaridade processual
verificada no caso – ausência de alegação no momento oportuno – não permite que se reconheça a
nulidade do feito, em decorrência da preclusão.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, mutatis mutandis:
[...]
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DO
RECURSO. AUSÊNCIA. EIVA ARGUIDA PELA DEFESA APÓS
APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DA INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO. PRECLUSÃO. PECULIARIDADE QUE
AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA.
1. A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de
intimação pessoal de Defensor Público para a sessão de julgamento de
apelação criminal, pois a legislação processual penal lhe confere tal
prerrogativa (art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50 e art. 370, § 4.º, do CPP), há
hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da
eiva articulada (precedentes do STF e do STJ).
2. Embora a Defensora Pública que atuou na defesa do paciente não tenha
sido intimada pessoalmente para a sessão de julgamento da apelação criminal
interposta, da análise dos documentos que instruem o writ constata-se que ela
foi pessoalmente intimada acerca do respectivo acórdão, não havendo o
registro da interposição de qualquer recurso.
3. Assim, observa-se que a eiva somente veio a ser invocada quando da
impetração do presente mandamus , quase dois anos após a ciência do
acórdão proferido, o que importa no reconhecimento da preclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 295.721/PA , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe 27/8/2014).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC de 2015, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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