Informações do processo 2016/0295592-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1637608
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/11/2016 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • I C da S P
  • Recorrido
    • P A R S

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01/12/2020 Visualizar PDF

  • I C da S P
  • P A R S
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por I C DA S P, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃOSEM APRECIAÇÃO
DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO.

O reconhecimento do dever de prestar contas depende da comprovação de
que existe administração de bem de outrem.

Por isso, a ex-esposa não como exigir prestação de contas do ex-marido,
mediante ação autônoma e com procedimento especial, por suposta
administração exclusiva dos bens comuns, sem que exista definição concreta
de quais são esses bens comuns.

Com efeito, sem definição sobre a existência ou não de bens comuns, não há
como saber se o ex-marido administra ou não bens da ex-esposa. E sendo
assim, não há como saber se existe ou não o dever de prestar contas.

Ademais, por já haver ação de partilha em curso, projeta-se que aquela
demanda é a sede adequada para debater e decidir quais são os bens comuns,
se houve administração exclusiva por parte de um, e as eventuais
consequências disso.

NEGARAM PROVIMENTO" (fl. 157)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 170/175).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 265, inciso IV,
alínea "a", 295, inciso V, 535, inciso II, e 914 do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) "
é inegável o dever de prestar contas do demandado, tendo em vista que o mesmo permanece na
administração exclusiva das quotas de capital social das empresas já referidas, bem como em
relação aos eqüinos, desde a data da separação judicial do casal e da partilha" (fl. 183); e (c)

ainda que a partilha de bens seja requisito para a ação de prestação de contas, a petição inicial
não poderia ter sido indeferida, devendo o processo ter sido suspenso

Apresentadas contrarrazões às fls. 192/209.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua
vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão
recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide,
o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia.
Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1.  Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de

origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g. n.)

No que tange à alegada ofensa aos arts. 295, inciso V e 914 do CPC/73, ao concluir
pelo indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita, o Tribunal a quo expressamente
consignou que a ação de partilha, já em curso, é a ação adequada para investigar se houve
administração exclusiva dos bens, se isso ensejou a necessidade de eventual restituição,

ressarcimento ou compensação entre as partes, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de
prestação de contas. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:

"De outro lado, também é importante tomar em atenção que depois da
anulação da primeira divisão de bens, a autora/apelante já ingressou com
nova ação de partilha.

Ora, a ação de partilha é a sede adequada para a definição do que é, e do
que não é bem comum .

E principalmente, é a ação adequada para investigar se os bens comuns
foram administrados exclusivamente por um; e se foram, se isso ensejou
frutos ou dívidas.

Dito de outra forma, a ação de partilha é a sede adequada para fins de
composição - mediante restituição, ressarcimento ou compensação -se por
ventura ficar comprovado que o patrimônio comum era administrado de
forma exclusiva por um, e se isso gerou frutos ou criou dívidas.

E também por aí se percebe a desnecessidade da presente ação autônoma e
especial de prestação de contas - já que na própria ação de partilha em curso
haverá definição sobre a existência ou não de bens comuns, sobre a eventual
administração exclusiva por parte do ex-marido, e sobre eventual necessidade
de restituição ou composição decorrente dessa administração." (fl. 162, g.n.)

Contudo, tal fUndamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Por fim, no que tange à alegada violação do art. 265, inciso IV, alínea "a", do
CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo do mencionado dispositivo não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos
aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.

2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão