Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL N° 1637608 - RS (2016/0295592-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : I C DA S P

ADVOGADOS : PAULO OMAR MONDIN - RS017920

ANDRÉ GALAFASSI NETO - RS034526

RECORRIDO : P A R S

ADVOGADOS : BRÁULIO DINARTE DA SILVA PINTO - RS017260
THAÍS SERAFIM ROSSI - RS050418

GIOVANNA ASCARI E OUTRO(S) - RS060305

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por I C DA S P, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃOSEM APRECIAÇÃO
DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO.

O reconhecimento do dever de prestar contas depende da comprovação de
que existe administração de bem de outrem.

Por isso, a ex-esposa não como exigir prestação de contas do ex-marido,
mediante ação autônoma e com procedimento especial, por suposta
administração exclusiva dos bens comuns, sem que exista definição concreta
de quais são esses bens comuns.

Com efeito, sem definição sobre a existência ou não de bens comuns, não há
como saber se o ex-marido administra ou não bens da ex-esposa. E sendo
assim, não há como saber se existe ou não o dever de prestar contas.

Ademais, por já haver ação de partilha em curso, projeta-se que aquela
demanda é a sede adequada para debater e decidir quais são os bens comuns,
se houve administração exclusiva por parte de um, e as eventuais
consequências disso.

NEGARAM PROVIMENTO" (fl. 157)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 170/175).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 265, inciso IV,
alínea "a", 295, inciso V, 535, inciso II, e 914 do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) "
é inegável o dever de prestar contas do demandado, tendo em vista que o mesmo permanece na
administração exclusiva das quotas de capital social das empresas já referidas, bem como em
relação aos eqüinos, desde a data da separação judicial do casal e da partilha"
(fl. 183); e (c)

Processos na página

2016/0295592-4