Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1637608 - RS (2016/0295592-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : I C DA S P
ADVOGADOS : PAULO OMAR MONDIN - RS017920
ANDRÉ GALAFASSI NETO - RS034526
RECORRIDO : P A R S
ADVOGADOS : BRÁULIO DINARTE DA SILVA PINTO - RS017260
THAÍS SERAFIM ROSSI - RS050418
GIOVANNA ASCARI E OUTRO(S) - RS060305
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por I C DA S P, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃOSEM APRECIAÇÃO
DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO.
O reconhecimento do dever de prestar contas depende da comprovação de
que existe administração de bem de outrem.
Por isso, a ex-esposa não como exigir prestação de contas do ex-marido,
mediante ação autônoma e com procedimento especial, por suposta
administração exclusiva dos bens comuns, sem que exista definição concreta
de quais são esses bens comuns.
Com efeito, sem definição sobre a existência ou não de bens comuns, não há
como saber se o ex-marido administra ou não bens da ex-esposa. E sendo
assim, não há como saber se existe ou não o dever de prestar contas.
Ademais, por já haver ação de partilha em curso, projeta-se que aquela
demanda é a sede adequada para debater e decidir quais são os bens comuns,
se houve administração exclusiva por parte de um, e as eventuais
consequências disso.
NEGARAM PROVIMENTO" (fl. 157)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 170/175).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 265, inciso IV,
alínea "a", 295, inciso V, 535, inciso II, e 914 do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) "
é inegável o dever de prestar contas do demandado, tendo em vista que o mesmo permanece na
administração exclusiva das quotas de capital social das empresas já referidas, bem como em
relação aos eqüinos, desde a data da separação judicial do casal e da partilha" (fl. 183); e (c)
Processos na página
2016/0295592-4Confirma a exclusão?