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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
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DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do
agravo e do recurso especial, Dr(a). Fernando Cesar Verneque Soares.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 em sede especial, devendo
a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo
incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se
porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
Ademais, percebeu-se nessa Corte a irregularidade na representação processual, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a representação processual do
recurso não foi devida e oportunamente regularizada.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/09/2016
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DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do recurso especial e do agravo em recurso
especial, Dr(a). Fernando Cesar Verneque Soares.
No entanto, como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de
março de 2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de
Processo Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
31/08/2016
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Processo registrado em 26/08/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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