Informações do processo 2011/0130369-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.133
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face do v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS
EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 225, INCISO IV, DO CPC.

1. Um dos requisitos indispensáveis para a validade da citação, seja na fase
cognitiva seja no caso em que se opõe à execução por intermédio de embargos
do devedor, é que conste do mandado citatório o prazo, à luz do que preceitua
o artigo 225, inciso IV, do estatuto processual civil pátrio.

2. Não obedecido tal requisito a citação é nula, eis que viola o princípio da
ampla defesa.

3. O Código de Processo Civil, no artigo 247, reputa nulas as citações e
intimações quando feitas sem a observância da prescrição legal.

4. Em se tratando de execução, a leitura da atual redação dos artigos 652 e

738 do CPC dever ser feita de forma sistemática com o artigo 225, inciso IV,
impondo-se, pois, constar do mandado citatório não só prazo para o
pagamento da dívida, como também o prazo para oferecimento dos embargos.
5. Apelo da parte embargada provido para declarar nula a citação do devedor
e atos subsequentes do processo executório".
 (e-STJ, fl. 65).

Nas razões recursais, a recorrente alega ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de

Processo Civil de 1973, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca de

pontos essenciais suscitados, quais sejam:

"a) O princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado nos arts.
154, caput e 249, § 1.º do CPC, posto que a parte não teve o seu direito
prejudicado, tanto que opôs os embargos à execução no prazo correto;
b) A aplicação do art. 3.º da Lei 5.471/1971, específico para a situação em tela,
eis que de acordo com tal dispositivo não há necessidade de constar no
Mandado Citatório o prazo para oposição de embargos de devedor;
c) A violação do art. 736, parágrafo único do CPC, posto que o embargante
não instruiu os embargos à execução com todas as peças processuais
relevantes, tal como cópia do mandado citatório sobre o qual se pede a
anulação"
 (e-STJ, fl. 90).

É o relatório. Decido.

Na hipótese, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado n.2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça
".

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, DJ de 16/05/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
02/05/2005.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da validade da citação do réu,

concluiu que, seja na fase cognitiva, seja no caso em que se opõe à execução por intermédio dos

embargos do devedor, deve constar do mandado citatório o prazo, à luz do que preceitua o art. 225,

do Código de Processo Civil de 1973, verbis :

"Não obedecido tal requisito a citação é nula, eis que viola o princípio da
ampla defesa.

Destaque-se, nesse aspecto, que o Código de Processo Civil, no artigo 247,
reputa nula as citações e intimações quando feitas sem a observância da
prescrição legal.

Em se tratando de execução, a leitura da atual redação dos artigos 652 e 738
do CPC deve ser feita de forma sistemática com o artigo 225, inciso IV,
impondo-se, pois, constar do mandado citatório não só o prazo para o
pagamento da dívida, como também o prazo para oferecimento dos embargos
do devedor.

[...].

Destarte, impõe-se declarar a nulidade da citação, por não ter constado do
mandado citatório o prazo para o oferecimento dos embargos do devedor.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo e julgo procedente a pretensão
formulada nos embargos à execução para declarar nula a citação do devedor,
assim, como os atos subsequentes no processo executório
" (e-STJ, fls. 62/63).

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
sentido pleiteado pela recorrente, qual seja, conquanto não tenha constado do mandado citatório
relativo à ação de execução o prazo para oferecimento dos embargos do devedor, o executado não
teve o seu direito prejudicado, tanto que ofereceu os embargos, e, ainda, que o embargante não
instruiu os embargos à execução com todas as peças processuais relevantes, tal como cópia do
mandado citatório sobre o qual se pede a anulação (e-STJ, fl. 90), o que demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

À luz do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Presidente

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