Informações do processo 2016/0277712-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.411
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 23A Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

  • Juízo Federal da 23A Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante, o Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região e, suscitado, o Juízo Federal da 23ª Vara do Juizado Especial
Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Narram os autos que Raimunda Ferreira Oliveira Sá ajuizou reclamação trabalhista em desfavor
da Fundação Universidade de Brasília ao argumento de que teria sido admitida para o cargo de
copeira e que faria jus ao recebimento de verbas trabalhistas.

A Justiça Federal declinou da competência à consideração de que a relação de trabalho em
comento é regida pela CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região instaurou o presente incidente sustentando que
o vínculo estabelecido entre as partes seria jurídico-administrativo.

O parecer do Ministério Público é pela competência do suscitado.

É o relatório.

Decido.

O Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.395-DF,
excluiu da expressão "relação de trabalho" prevista no art. 114, inc. I (redação conferida pela Emenda
Constitucional n. 45/2004) as ações decorrentes do regime estatutário, aplicável aos servidores
públicos, que devem ser julgadas pela Justiça comum, estadual ou Federal, a depender do ente
público ao qual se vincula o servidor – ainda que se trate de contratações temporárias e irregulares,
caso dos autos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
INCONFORMISMO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM
ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO DE
NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TRABALHADOR
TERCEIRIZADO. MANUTENÇÃO DO CARÁTER
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas
não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou
obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.

2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do
decisum , traduzindo mero inconformismo
com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

3. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda
ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas
trabalhistas, em razão de contrato temporário por empregado terceirizado de prestadora,

em prol de ente público tomador do serviço. Sobre a questão, a Emenda Constitucional n.
45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira
expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a
eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do
Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito
Público e seus respectivos servidores
. Portanto, não há que se falar em competência
da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza
jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda
que em contratações temporárias e/ou irregulares. Especificamente no que diz
respeito aos contratos por terceirização, o STF assim decidiu no Conflito de
Competência n. 7763. Precedentes do STJ.

4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo
que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas
nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no CC 135.523/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 5/11/2014)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 23ª Vara do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2016

  • Juízo Federal da 23A Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8479 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de outubro de 2016.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/10/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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