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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição apresentada por João Antônio Bezerra, como incidente
nos autos do Agravo de Instrumento nº 1325182/SP, em desfavor do Ministro Relator Marcelo
Navarro Ribeiro Dantas.
Sustenta o excipiente, em suas razões, ter sido injustamente condenado pela prática do delito
tipificado no art. 158, § 1º, do CP. Informa que, após a decisão condenatória, interpôs recurso de
apelação, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação; posteriormente interpôs recurso
especial e agravo, embargos de declaração, agravo regimental, embargos de declaração e por
último Recurso Extraordinário, em todos os recursos foi requerido habeas corpus de ofício e em
todos foi negado sem qualquer fundamentação (fl. 5).
Afirma que o excepto perdeu a capacidade e a idoneidade para ser Magistrado, tendo em
vista sua suposta relação com os envolvidos na Operação Lava Jato.
Aduz que o Ministro excepto estaria prejudicando o excipiente de propósito, mantendo-o
preso ilegalmente porquanto deveria ter concedido habeas corpus de ofício para anular o processo
ou para absolver o recorrente , no entanto o Ministro Relator indefere tudo, afirma que não tem
ilegalidade (fl. 8).
Narra o transcurso da ação penal em que foi condenado, afirmando a inexistência de provas
para condenação.
Alega que mesmo diante da ilegalidade da prisão antes do trânsito em julgado da
condenação, o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar e, passados mais de 4 meses da
impetração, ainda não houve o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado pelo ora
excipiente.
Por fim, afirma que o STF também vem negando e indeferindo habeas corpus impetrados
pelo excepto, negam seguimento a habeas corpus de forma ilegal, com decisões contrárias as Leis e
as Jurisprudências sem qualquer fundamentação e que a maior parte da Magistratura está
combinada para prejudicar o excepto, inclusive para prendê-lo e mantê-lo ilegalmente na prisão (fl.
19).
Assim, requer seja julgada procedente a presente exceção de suspeição, de modo a anular
todas as decisões proferidas nos recursos e habeas corpus do ora excipiente julgados pelo Ministro
excepto, com a designação de novo Ministro Relator para o caso.
Ao receber os autos, o Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas não aceitou a suspeição
arguida e, nos termos do art. 276, § 1º, do RISTJ, determinou o processamento do incidente de forma
apartada (fls. 1/2).
É o relatório.
DECIDO.
O incidente não merece acolhimento.
Com efeito, de acordo com o previsto no art. 254, do CPP, são hipóteses taxativas de
cabimento da exceção de suspeição:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser
recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo
a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser
julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada
no processo.
Nenhuma das hipóteses legais sequer foi arguida. Não se imputa direta inimizade capital ou
condição de interesse direto de magistrados no feito, menos ainda do excepto.
Em verdade, manifesta o excipiente claro inconformismo com as decisões prolatadas, em
todos os graus de jurisdição, e chega a aventar reunião de todos magistrados contra sua pessoa, em
clara demonstração de inconformismo pessoal e não indicação de motivos certos de suspeição.
Deste modo, ausente fundamento legal de suspeição a ser discutido, sequer cabe
desenvolvimento probatório das alegações trazidas pelo excipiente. Mero inconformismo com o
resultado do julgamento não é apto a configurar a suspeição do Juízo, sendo caso de denegação
sumária da exceção:
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de
improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em
qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e
254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido .
III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância
indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de
recurso interposto pelo excipiente .
Agravo regimental improvido.
(AgRg na ExSusp 153/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 20/5/2016) , com destaques.
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito liminarmente a
presente exceção de suspeição.
Brasília, 22 de novembro de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
23/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/11/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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