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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HUGO JOSÉ MORSCH, com
respaldo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 442):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE
RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO APRECIADAS.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez
anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da
Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir
de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se
assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do
requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
Aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 453/457).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 102, § 1º e 103 da Lei
n. 8.213/91, art. 6º da LICC e divergência pretoriana com julgado desta Corte.
Sustenta, em síntese, que o prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 1.523/1997, não alcança matéria em que não houve
manifestação expressa da Administração negando o direito ora reclamado (REsp n. 1.407.710/PR).
Passo a decidir.
De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).
Feito tal esclarecimento, verifico que a discussão em apreço cinge-se à (in)
aplicabilidade da decadência decenal, prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela MP n. 1.523-9/1997, à revisão de benefício previdenciário concedido em 09/04/1992.
O segurado ajuizou a presente ação em 01/09/2008 postulando a revisão da
sua renda mensal inicial (RMI) a fim de fazer valer o seu direito ao cálculo mais benéfico (e-STJ fls.
2/21). Almeja a percepção do benefício mais vantajoso dentre os que lhe seriam devidos desde o
implemento das condições mínimas (e-STJ fl. 8), bem como requer a aplicação do art. 144 da Lei n.
8.213/91.
Em juízo de retratação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu
a decadência do direito à revisão postulada com fundamento no RE n. 626.489/SE, no qual o STF
considerou legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para revisar benefício já concedido
em observância ao princípio da segurança jurídica e no interesse em evitar o prolongamento dos
litígios e em equilibrar o sistema financeiro e atuarial da Previdência Social.
No apelo nobre, defende o segurado que a decadência não alcança matéria
sobre a qual inexistiu negativa expressa da Administração, como decidido no AgRg no REsp n.
1.407.710/PR.
Ocorre que, refletindo mais sobre a controvérsia, tenho que somente as
questões de fato não levadas ao conhecimento da Autarquia Previdenciária têm o condão de afastar a
decadência, v.g., o pedido de inclusão de tempo de serviço especial não computado na aposentadoria.
São exemplos do aludido entendimento: AgRg no REsp n. 1.407.710/PR
(mencionado pelo próprio segurado no apelo especial), Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014 e REsp n. 1.408.309/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016.
Cito ainda os casos de averbação de tempo de serviço reconhecido em
reclamatória trabalhista e de pagamento de adicional de 25% quando o segurado aposentado por
invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 45 da Lei de
Benefícios.
Não é demais registrar que a Lei de Custeio autoriza o reconhecimento, a
qualquer tempo, do direito à averbação de tempo de serviço, ainda que seja de período em que a
atividade não era de caráter obrigatório, mediante o recolhimento das contribuições ou do pagamento
de indenizações, ex vi dos arts. 43 e 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Convém registrar que foi justamente em busca da estabilização das relações
jurídicas, aliada à previsibilidade orçamentária (como decidido no julgado do STF), que o legislador
serviu-se do instituto do prazo decadencial para limitar o direito de revisão dos benefícios, adotando a
seguinte redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício , a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004). (Grifos acrescidos).
Assim, mesmo que a parte não tenha apontado qualquer vício no ato de
concessão, por aduzir que o presente processo se destina apenas a reivindicar direito adquirido a um
benefício melhor, não vejo como considerá-lo uma espécie distinta dos demais pedidos de revisão.
A uma, porque, embora não tenha sido expressamente rechaçado pela
autarquia, o pleito de recálculo para percepção de benefício mais vantajoso foi feito com base em
elementos que já constavam do processo administrativo, sem apresentação de novos fatos.
A duas, porque o direito constitucional ao benefício previdenciário foi
exercido em 1992. Qualquer alteração na renda em manutenção, seja por requerimento da parte
interessada, seja por ato da própria Previdência, deve ser praticada na forma e nos prazos previstos
em lei, neste caso, no prazo decenal do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, inaugurado pela MP n.
1.523-9/1997, o que não ocorreu na espécie.
Nesse mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO
ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício
previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997
(D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se
transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da
ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da
edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 14/10/1993) e, assim, o termo
inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro
dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art.
103 da Lei de benefícios), e o ajuizamento da presente ação deu-se após o
decênio legal.
3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp
1.407.710/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos, porquanto no
citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui
o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício).
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido (REsp 1609635/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016,
DJe 06/10/2016). (Grifos acrescidos).
Por oportuno, apenas a título de registro, menciono que o REsp n.
1.309.529/PR, julgado pela Primeira Seção nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, veiculou
idêntica causa de pedir, sendo certo que, também naqueles autos, foi reconhecida a decadência.
Não foi outra também a interpretação adotada pelo STF no julgamento do
RE n. 630.501/RS-RG, no qual a então Relatora, Min. Ellen Gracie, votou pelo reconhecimento do
direito à concessão ou revisão da renda mensal inicial em observância ao direito ao melhor benefício,
com a ressalva de que fosse observada a decadência e a prescrição das parcelas, in verbis :
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito
adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas . Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art.
543-B do CPC.
A propósito, eis o teor do resumo da assentada supra:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria (RE 630501,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG
23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
Oportuno transcrever ainda a ementa do RE n. 626.489/SE-RG – julgado
que deu ensejo à retratação ocorrida no Tribunal a quo –, no qual a Corte Suprema ratificou a
constitucionalidade do prazo decadencial decenal, instituído pela MP n. 1.523/1997 ao art. 103 da Lei
n. 8.213/1991, inclusive, aos benefícios concedidos antes da inovação legal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à Previdência Social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo
decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca
de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência .
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (Tribunal Pleno, Julgado em
16/10/2013, DJe de 23/09/2014). (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, em que foram
apreciadas hipóteses análogas à presente: REsp n. 1.608.179/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe de 24/10/2016; AgInt no REsp n. 1.589.994/PR, de minha relatoria, DJe de
20/10/2016 e REsp n. 1.590.704/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 13/10/2016.
Por fim, a teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do
CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial do segurado. Aumento os honorários sucumbenciais em R$
500,00 (quinhentos reais), adicionando-os ao valor já fixado na origem, respeitados os limites e
critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade por se tratar de
beneficiário de justiça gratuita, conforme dicção do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
26/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/09/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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