Informações do processo 2014/0080128-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.514
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

28/11/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por LONDRIFÉRTIL COM E REPRESENTAÇÃO
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., na vigência do CPC/73, contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão
assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. BAIXA DAS
CDAS. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.

1. Comprovado o adimplemento integral dos débitos parcelados, indevida a
sua manutenção como dívida ativa da União, impondo-se a baixa das CDAs.
2. A falha de comunicação entre os sistemas, aventada pela Fazenda
Nacional para justificar a demora na apropriação dos valores pagos, não vem
em socorro da Administração, pois trata-se de questão de organização
interna, que não pode ser imputada ao contribuinte.

3. O direito à indenização por dano moral pressupõe a existência de dano e a
presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. No caso
de pessoa jurídica, somente haverá dano moral indenizável quando houver
ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade à ela extensível,

como o direito à imagem, à identidade, à honra objetiva.

4. Não se caracteriza como dano simples aborrecimento banal, mero dissabor,
mera sensibilidade de desagrado pela atitude do ente público; o dano moral
exige um mínimo de prejuízo, não servindo apenas alegações genéricas de
abalo na imagem empresarial.

5. Inexistindo comprovação de qualquer restrição, seja de crédito, seja de
outra natureza, por conta da demora da Administração em dar baixa nos
débitos já quitados, e não se podendo presumir que a pendência da dívida nos
cadastros da Receita Federal abalou a honra objetiva da autora, improcede o
pedido de indenização" (fl. 265e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, divergência jurisprudencial.

Sustenta a parte recorrente que "a jurisprudência do STJ entende que a inscrição
indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de
danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido" (fl. 274e).

Afirma que "o fundamento da presente ação reside na recusa injustificada da União,
ora recorrida, em baixar as CDA´s mencionadas, mesmo após requerimento específico de 'Revisão
e/ou extinção de dívida'" (fl. 275e). Aduz, por tal razão, que se afigura devida a indenização por
danos morais, visto ser "indubitável o fato de que o Recorrente teve sua imagem seriamente ofendida,
bem assim maculada sua idoneidade, por força da conduta desmedida da Recorrida em se negar a dar
baixa em dívida integralmente quitada" (fl. 279e), sobretudo diante da impossibilidade de obtenção da
Certidão Negativa de Débitos.

Por fim, argumenta ser viável a fixação do dano moral em patamar superior a R$
3.000,00 (três mil reais), em virtude do caráter punitivo e pedagógico que deve ser atribuído à
indenização.

Requer, ao final, que o Recurso Especial seja conhecido e provido, "a fim de reformar
o acórdão guerreado, para que sejam fixados danos morais em favor do Recorrente, em razão do
abalo sofrido, assim como firmado entendimento firmado em jurisprudência, demonstrado pelo
julgados REsp 639969/PE, REsp 1155726 / SC, AgRg no REsp 860704 DF, AgRg no Ag
1222004, TRF1 2000.39.00.002836-4, AgRg no REsp 1256420/RS e TRF5 - APELREEX
200883000057082. Ato contínuo, não restando alternativa, requer sejam mantidos os honorários
fixados em primeira instância, frente a sucumbência integral da Recorrida" (fls. 286/287e).

Em contrarrazões, a parte ora agravada defende o não conhecimento do Recurso
Especial, ou, caso contrário, o seu não provimento (fls. 332/334e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 338/339e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 348/371e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 374e).

A insurgência recursal não merece prosperar.

Consoante se infere do que foi anteriormente relatado, o presente Recurso Especial foi

veiculado apenas com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

Todavia, conforme se depreende das razões do Apelo nobre, a parte recorrente não
indicou, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os
dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza
ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Diante desse quadro,
tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI
FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FCVS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.

1. É inviável o recurso especial em que o recorrente não indica
efetivamente quais os dispositivos de lei federal foram violados, para
sustentar sua irresignação. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. Ademais, entendeu o Tribunal de origem que o contrato seria de natureza
estritamente privada, celebrado entre a instituição financeira e o mutuário,
não estando em discussão cláusula do FCVS.

Rever esse entendimento, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa
no caso sob exame.

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 59.135/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
25/09/2012).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea 'a' do
permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de
lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o
recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua

interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido
interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

3. Ainda que superados tais óbices, a instância de origem decidiu a
controvérsia, no que tange à concessão de moradia especial, com fundamento
no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, observa-se que a análise
da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é
inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.'

4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 123.219/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/05/2012).

Registre-se, por oportuno, que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de
que a ausência de indicação do dispositivo legal violado torna incabível o conhecimento do recurso,
tanto pela alínea
a como pela alínea c do permissivo constitucional, in verbis :

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
COM FULCRO NA ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF
.

1. O agravo em recurso especial está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em
5/4/2016).

2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal determina que
na interposição do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional é preciso particularizar o dispositivo de lei federal violado
para a análise da divergência jurisprudencial entre os acórdãos
recorrido e paradigma. A falta deste pressuposto recursal enseja
deficiência na fundamentação e inviabiliza do conhecimento do
apelo nobre, ante a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF,
in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'
.

3. 'Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do

recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a
necessária mitigação, dos princípios
jura novit curia  e da mihi factum
dabo tibi ius
, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus
de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve
divergência jurisprudencial' (...) 'A mitigação do mencionado
pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro
aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a
parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na
medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara,
precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no
recurso especial' (AgRg no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/12/2013, DJe 17/03/2014).

4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 887.907/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
19/09/2016).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF
. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.

1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de
particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos -
recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante
constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo
constitucional da alínea 'c'. Inteligência do enunciado 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título
de tutela antecipada posteriormente revogada.

Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 935.731/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

25/08/2016).

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. 'A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do
artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se
impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional' (REsp
1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe
29/9/11).

2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os
fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases
iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste
psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador
do
writ , sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à
efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado
procedente.

3. Nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido 'der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal'.

4. 'Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de
direito' (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do
recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c'
(AgRg nos

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