Informações do processo 2011/0217355-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.846
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

28/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por FAZENDA NACIONAL, com
fundamento na alínea
a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO

FISCAL – PERECIMENTO DA GARANTIA – IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA –
FIXAÇÃO DE LIMITES MATERIAIS E DE EXIGÊNCIAS FORMAIS –
SUPRIMENTO EXCEPCIONAL DOS REQUISITOS FORMAIS POR
OUTROS MEIOS – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA A
SEGURIDADE SOCIAL – EFEITO DECLARATÓRIO DO
RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA E DA
CERTIFICAÇÃO DE FINS FILANTRÓPICOS – PERÍODO ANTERIOR
AO DA IMUNIDADE – EXTINÇÃO POR FORÇA DA LEI Nº 9.429/96
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

– O perecimento do bem dado em garantia não é óbice ao prosseguimento
dos embargos à execução, ainda que restem infrutíferas as diligências para o
reforço da penhora, em homenagem ao princípio do contraditório.
Precedentes do STJ.

– Cabe à lei complementar estabelecer os limites materiais das imunidades
tributárias, quando permitido pela Constituição, e cabe à lei ordinária
estabelecer os requisitos formais para a constituição e o funcionamento das
entidades imunes. Precedente: STF, ADI 1802/MC.

– Embora a entidade deva preencher todos os requisitos do art. 55 da Lei nº
8.212/91 para comprovar que faz jus à imunidade do § 7º do art. 195 da CR,
em casos excepcionais e à luz do caso concreto, admitem-se outros meios de
prova quanto à caracterização como entidade beneficente de assistência
social. De igual modo, o ato de reconhecimento como de utilidade pública e a
certificação de fins filantrópicos têm natureza declaratória e não constitutiva,
não constituindo marco inicial em relação à natureza da entidade.

– A Lei nº 9.429/96 ressaltou a natureza formal da exigências do art. 55 da
Lei nº 8.212/91 e extinguiu os créditos referentes às contribuições para a
seguridade social a partir de 25 de julho de 1981.

– Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida para
redução da verba honorária nos termos do § 4º do art. 20 do CPC" (fl. 676e).

Nas razões do Especial, sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 55 da Lei
8.212/91, uma vez que o Tribunal de 2º Grau considerou ser dispensável a apresentação do
Certificado e do Registro de Entidade para Fins Filantrópicos, bem como o reconhecimento da
entidade como de utilidade pública federal, quando por outros meios ficar comprovado o caráter
beneficente da pessoa jurídica.

Assevera que o caput do artigo em questão explicita que os requisitos constantes de
seus incisos são indispensáveis para a configuração da imunidade constitucional, e que devem estar
presentes cumulativamente, não podendo ser supridos por outros meios de prova.

Requer, nesse contexto, o provimento do Recurso, para que se reforme o acórdão
recorrido (fl. 684e).

Após, apresentadas as contrarrazões, a fls. 718/727e, o recurso foi admitido na origem
(fls. 733/735e).

Verifica-se que há Recurso Extraordinário, interposto pela recorrente, admitido na
origem, pela decisão de fls. 737/738e.

Impende salientar que a tese apresentada pela recorrente teve repercussão geral
reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do RE 566.622/RS (Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, DJe 03/04/2008), em que se discute a "constitucionalidade, ou não, do art. 55 da Lei nº
8.212/91, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades
beneficentes de assistência social".

Nos termos do § 2º do art. 1.031, do CPC/2015: "Se o relator do recurso especial
considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".

A disposição processual acima deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.036 do
CPC/2015, que estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal de origem selecionar um ou
mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Julgado o mérito do
Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os recursos extraordinários sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se.

Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015,
impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há
óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie
o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto,
se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com
repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no
STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.

A propósito, confiram-se julgados proferidos por esta Corte na vigência do CPC/73:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA QUE NÃO
ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.

NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes. Ressalte-se que '
tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe'
 (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).

2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe 7.6.2011).

3. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos
objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, '
criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda'
 deste Tribunal. Assim,
deve ser '
dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja
mantida'
, sendo que tal solução ' inspira-se no procedimento previsto na Lei
nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal'
,
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).

4. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 566.471-6 E 605.533. ART. 543-B
DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior, na sentada do dia 17 de Maio de
2012, quando do julgamento do AgRg no AREsp 153.829/PI, da relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento no sentido de
que a decisão que determina a devolução dos autos à origem não é recorrível
por meio de agravo regimental, em razão da ausência de prejuízo às partes.

2. '(...) em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas
após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o
disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC'
 (AgRg no AREsp 153829/PI, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/05/2012,
DJe 23/05/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no REsp 1.125.877/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 08/08/2012).

Ante o exposto, nos termos do art. 1.036, caput , e parágrafos, do CPC/2015,
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o
Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado
o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.040 do CPC/2015.

I.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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