Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2014
28/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por AFFONSO SOVIERO, em 22/04/2014,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 18/11/2013, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ENTIDADE SINDICAL REPRESENTANTE DA CATEGORIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
RECONHECIMENTO. GDATA. PONTUAÇÃO. GDPGTAS. GDPGPE.
PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS
E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE.
1. A interposição de medida cautelar de protesto pelo Sindicato da categoria
não conduz à interrupção da prescrição, haja vista que, ao aforar demanda
individual, o autor renuncia à ação ajuizada pela entidade de classe, de modo
a não ser beneficiado com o seu ingresso para fins de contagem do prazo
prescricional.
2. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da
GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela
Lei n. 10.404/02 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação
em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao
efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore
faciendo .
3. O pagamento da GDATA deve ser efetuado, no período de junho de 2002
a abril de 2004, nos termos do artigo 5º, II, da Lei n° 10.404/02; é dizer, no
patamar equivalente a 60 pontos, de acordo com a interpretação conferida a
partir da referida Súmula. Precedente do Pretório Excelso.
4. Em relação à GDPGTAS, aplica-se o mesmo entendimento, uma vez que,
mutatis mutandis , é manifesta a semelhança do disposto no artigo 7º, § 7º
da Lei 11.357/2006, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e artigo
1º da Lei 10.971/2004. Precedentes do STF.
5. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que
seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira
avaliação de desempenho dos servidores.
6. Não há falar em cumulação entre as gratificações GDATA, GDPGTAS e
GDPGPE, visto que se está diante de rubricas a serem alcançadas de modo
sucessivo.
7. Uma vez que o pleito vertido na inicial é o de pagamento da gratificação
sob a argumentação da necessidade de garantia da paridade, é possível
depreender que o provimento jurisdicional pretendido abarca também, além
da GDATA e da GDPGTAS, também a GDPGPE, visto que, mesmo após
seu advento, ainda não fora regulamentada a matéria, ou processados os
resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores, tratando-se
esta, tão-somente, de numerário sucessor da GDATA e da GDPGTAS,
respectivamente, ostentando idêntica natureza jurídica, ainda que sob
denominações diversas, de modo que sua outorga não implica prolação de
decisum ultra petita " (fl. 241e).
Opostos Embargos de Declaração pelo ora recorrente (fls. 247/252e) e pela UNIÃO
(fls. 254/262e), ambos foram parcialmente providos, cuja ementa do julgado se encontra assim
concebida:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. LEI 11.960/09. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser
analisados de ofício, razão porque não há que se falar em reformatio in
pejus , no ponto.
2. O julgamento do REsp 1.270.439/PR modificou o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Lei 11.960/09, em face da
recente declaração de inconstitucionalidade parcial, razão porque não pode
ser esvaziado o seu conteúdo decisório. A decisão foi recentemente
reafirmada no julgamento do AgRg no REsp 1.422.349/SP, oportunidade em
que o STJ esclareceu: ' A pendência de julgamento no STF de ação em que
se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos
recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em
eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta
Corte Superior'.
3. Inexiste vício quando o julgado decide fundamentadamente sobre as
questões suscitadas no recurso, sendo inviáveis os embargos declaratórios
para o reexame de matéria já decidida.
4. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a
inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra
exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela
parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no
acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
5. Embargos de declaração parcialmente providos" (fl. 273e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73,
pugnando pela nulidade do acórdão proferido nos Aclaratórios, que omitiu-se quanto (1) à questão da
interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo SINDISERF/RS, notadamente
sobre o disposto nos arts. 202, I, e 203 do Código Civil e 219 do CPC/73; (2) à sucumbência mínima
do autor, incidindo, no caso, o art. 21 do CPC/73; e (3) à base de cálculo da verba honorária, fixada
em "10% sobre o valor da condenação, considerando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas
até a prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vicendas" (fl. 285e), deixando de
aplicar ao caso o art. 20, § 3º, do CPC/73, que não estabelece qualquer limitação temporal.
Sustenta ofensa aos arts. 202, I, e 203 do Código Civil e 219 do CPC/73, pois, "no
caso dos autos, cristalino está que a parte recorrente tem o direito a pleitear as parcelas vencidas desde
24 de outubro de 2002, em razão da interrupção do prazo prescricional operado pelo ajuizamento da
ação coletiva" (fl. 289e) pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul –
SINDISERF/RS.
Aponta, ainda, violação ao art. 21 do CPC/73, eis que "a sentença prolatada foi de
total procedência, sendo que o acórdão regional acolheu apenas um pedido da União, tendo sido
mínima a sucumbência do ora recorrente, eis que apenas foi reconhecida a ocorrência da prescrição
quinquenal, a qual sequer compromete o mérito da ação" (fl. 292e), bem como ao art. 20, § 3º, do
CPC/73, ao entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor integral da
condenação, sem qualquer limitação temporal.
Por fim, requer a nulidade do acórdão proferido em Embargos de Declaração,
devendo os autos retornar à origem, para o exame das omissões apontadas, ou a reforma do acórdão
regional, para que seja considerada interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo
SINDISERF/RS, e seja fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
em favor do ora recorrente, sem qualquer limitação temporal (fl. 295e).
Contrarrazões, a fls. 302/311e.
O Tribunal de origem admitiu o Recurso Especial (fl. 314e).
In casu , trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por AFFONSO SOVIERO, em
desfavor da UNIÃO, "postulando a concessão de provimento judicial que condene a ré ao
pagamento de diferenças salariais resultantes da incidência da GDATA e GDPGTAS sobre os seus
vencimentos, no mesmo patamar fixado para os servidores em atividade" (fl. 172e).
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, "para o fim de condenar
a União a pagar à parte autora, desde 24/10/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA e a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, na mesma pontuação alcançada aos servidores
em atividade, aplicadas à sua aposentadoria até a data em que a gratificação passa a ser paga com
base nos resultados das avaliações de desempenho, abatidos eventuais valores já pagos a tal título",
bem como ao "pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4°, do Código de Processo Civil" (fl. 177e).
Em sede de remessa oficial e apelação da UNIÃO, o Tribunal de origem, no que
interessa, assim se manifestou, in verbis :
" Em preliminar de mérito, a União assevera que a medida cautelar de
protesto ajuizada pelo sindicato da categoria não possui o condão de
interromper a prescrição nas ações individuais dos associados, eis que a
cessação da contagem seria uma benesse que aproveitaria, tão-somente,
ao ente público que ingressou com a ação.
Com razão.
A interposição da ação coletiva (Processo 2007.71.00.038494-9) não
conduz à interrupção da prescrição, haja vista que, ao aforar demanda
individual, o autor renuncia à ação ajuizada pela entidade de classe, de
modo a não ser beneficiado com o seu ingresso para fins de contagem do
prazo prescricional.
(...)
Ainda em prefacial, tenho que não deve ser acolhido o pleito de
reconhecimento de prescrição bienal. A uma, porquanto não se está diante de
relação de cunho privado, como regulado pelo artigo 206, § 3º do atual CC.
A duas, pois, havendo norma especial, qual seja a Lei 20.910/32, esta
prevalece sobre a geral, de maneira a não ser caso de incidência do fenômeno
extintivo, nos moldes como decretado.
A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, conforme o
disposto no art. 1º do Decreto n°. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 :
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram.
Assim, como o aforamento da demanda remonta a 11-3-2009, estão
prescritas as parcelas anteriores a 11-3-2004.
Nessa senda, a remessa oficial e o recurso merecem trânsito parcial.
Quanto à matéria de fundo, a questão não comporta maiores digressões, haja
vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição
Plenária.
(...)
Nessa senda, as três gratificações constituem-se em parte integrante do
pedido, tratando-se a GDPGPE, tão-somente, de numerário sucessor da
GDATA e da GDPGTAS, ostentando idêntica natureza jurídica ainda que
sob denominações diversas, de modo que sua outorga não implica prolação
de decisum ultra petita.
Assim sedimentada a condenação, quanto aos atrasados, cumpre tecer
algumas considerações.
(...)
Os parâmetros sentenciais atinentes à verba honorária, da mesma forma,
merecem parcial reforma.
No caso dos autos, considerando o valor do crédito perseguido, bem
como a dedicação, zelo e importância da causa, arbitro os honorários
advocatícios, em valor da parte-autora, em 10% sobre o valor da
condenação, conforme critérios adotados por esta Turma,
considerando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na
forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes
desta Turma. Diante da sucumbência em menor monta da
parte-requerente, determino o pagamento de honorários advocatícios,
em favor da parte-ré, no valor de R$ 1.500,00, admitida a compensação
e observada a AJG.
(...)
Por fim, quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador
mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua
decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria
através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de
eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP,
Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09- 99).
Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de dar parcial
provimento à apelação e ao reexame necessário, em maior extensão" (fls.
232/239e).
A parte ora recorrente, em seus Declaratórios, aponta omissão quanto à questão da
interrupção da prescrição, pelo ajuizamento da demanda coletiva, bem como a da sucumbência
mínima do autor e a da base de cálculo da verba honorária (fls. 247/252e), tendo o Tribunal local
provido o recurso, parcialmente, pelos seguintes fundamentos:
"É cabível a oposição de embargos de declaração, por sua natureza
reparadora, para desfazer, afastar ou suprir, se existentes, obscuridade,
contradição e/ou omissão em sentença ou acórdão proferidos (CPC, art. 535).
Ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 98 do STJ.
No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pelos embargantes,
não ocorre nenhum vício, pois o voto condutor está devidamente
fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da
demanda. O fato de o acórdão não ter sido fundamentado com os dispositivos
legais ou com a tese que a parte gostaria de ver examinados não o torna
omisso.
(...)
A parte autora, por sua vez, sustenta omissão no exame da suspensão do
prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo
sindicato da categoria em regime de substituição processual.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?