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Movimentações 2016 2015
28/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A posterior juntada do preparo não supre a sua exigência porque operada a
preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BMG S/A., contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 03/12/2014.
Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com ação de indenização
por danos morais ajuizada por MANOEL SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Decisão interlocutória: determinou a produção de prova pericial impondo à
instituição financeira o ônus de arcar com os honorários advocatícios.
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento ante a ausência de comprovação
do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.
Recurso especial: alega violação dos arts. 154, 250 e 511 do CPC/73, sustentando a
juntada completa de todos os documentos obrigatórios para a interposição do agravo.
Relatado o processo, decide-se.
Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da juntada posterior do preparo
De acordo com a Jurisprudência pacífica desta Corte, a guia de pagamento do preparo
deve vir junto com a interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível conferir à
parte a juntada da guia de recolhimento em momento posterior, pois configurada a preclusão
consumativa com o ato de interposição recursal. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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