Informações do processo 2015/0135329-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 723.951
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/06/2015 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2016 2015

28/11/2016

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A posterior juntada do preparo não supre a sua exigência porque operada a
preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso.

2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BMG S/A., contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 03/12/2014.

Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.

Ação: declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com ação de indenização
por danos morais ajuizada por MANOEL SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.

Decisão interlocutória: determinou a produção de prova pericial impondo à
instituição financeira o ônus de arcar com os honorários advocatícios.

Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento ante a ausência de comprovação
do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.

Recurso especial: alega violação dos arts. 154, 250 e 511 do CPC/73, sustentando a
juntada completa de todos os documentos obrigatórios para a interposição do agravo.

Relatado o processo, decide-se.

Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da juntada posterior do preparo

De acordo com a Jurisprudência pacífica desta Corte, a guia de pagamento do preparo
deve vir junto com a interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível conferir à
parte a juntada da guia de recolhimento em momento posterior, pois configurada a preclusão
consumativa com o ato de interposição recursal. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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