Informações do processo 2014/0015557-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.646
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2016 a 28/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por LEVI MARTINS DE SOUZA, no qual se
discute possibilidade de aplicação de juros remuneratórios capitalizados mensalmente até o efetivo
pagamento quanto às diferenças de expurgos inflacionários sobre os valores depositados em
caderneta de poupança.

Compulsando os autos, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também
possui recurso especial em que discute o próprio direito à correção monetária decorrente dos
expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança, o qual foi sobrestado na origem,
porquanto a questão de direito foi afetada para julgamento do REsp 1.107.201/DF sob o rito dos
recursos repetitivos (temas 301 e 302). No entanto, apesar de julgado pela 2ª Seção desta Corte, o
processo de que foi extraído o REsp 1.107.201/DF encontra-se suspenso, em atendimento ao art.
543-B, § 1º, do CPC/73 até o julgamento do RE 626.307.

Tendo em vista que a questão referente aos juros remuneratórios é matéria acessória ao
deferimento dos expurgos inflacionários sobre os depósitos em caderneta de poupança, questão de
direito veiculada no recurso especial interposto pela CEF e afetada pelo STF, a qual poderá
prejudicar o julgamento do recurso em tela, impõe-se a suspensão do presente recurso especial
perante o Tribunal de origem, até o julgamento do RE n. 626.307, nos termos do art. 256-L, I, do
RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental n. 24, de 28/09/2016.

Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial
deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Forte nessas razões, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até o julgamento do RE n.
626.307, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão