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13/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS. ABNT. COMERCIALIZAÇÃO POR
TERCEIROS. USO DA MARCA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
DECISÃO Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 1334, e-STJ):
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NORMAS TÉCNICAS. ABNT. COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. USO DA
MARCA. FAIR USAGE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CARACTERIZADA.
1. Controvérsia limitada a definir se, na comercialização, por terceiros, de
normas técnicas da ABNT, é possível associar marcas registradas pela referida
entidade de normalização, à luz das disposições contidas na Lei nº 9.279/1996 (Lei
de Propriedade Industrial).
2. O titular do registro da marca no INPI, ressalvadas as exceções legais, tem o
direito de usá-la com exclusividade. Precedentes.
3. Impossibilidade de dissociar, de um lado, o direito de comercialização de
normas técnicas por terceiro e, de outro, o direito ao uso da marca registrada pelo
ente normalizador, considerando o disposto no art. 132, I, da Lei nº 9.279/1996, que
veda ao titular da marca a prática de qualquer ato que impeça comerciantes ou
distribuidores de utilizá-la em sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com
a marca do produto, na sua promoção e comercialização.
4. Presente a circunstância de que a ora recorrida (TARGET) tem em seu favor
um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de
titularidade da ABNT, é forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às
marcas nominativa e figurativa de titularidade da autora – nome e logo –, apenas
para indicar a origem das normas por ela comercializadas.
5. Inexiste ilegalidade na aplicação da pena por litigância de má-fé na hipótese
em que a parte infringe o dever legal de expor os fatos em juízo conforme a verdade,
apartando-se da lealdade e da boa-fé.
6. Recurso especial não provido."
Preliminarmente, a recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria. No
mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art. 5°, inciso XXIX, da Constituição
Federal, ao defender o direito de propriedade da marca registrada, no caso ABNT, cujo registro lhe
confere o direito exclusivo de utilização.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.438/1.467, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), admito o recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
14/06/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/06/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/05/2018 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/05/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS. ABNT. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o
exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos
para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
16/04/2018
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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