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Movimentações 2020 2016
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de BRASIL TELECOM S/A contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
-SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL
SOB1 A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - SEM RAZÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE
VERIFICADAS - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - DEMANDA QUE NÃO ESTÁ
PRONTA PARA JULGAMENTO - PROVA DO AUTOR PRESENTE, * COM
A JUNTADA DE FATURAS - EXIBIÇÃO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA
DE TELEFONIA, EX VI DO CONTIDO NO ENUNCIADO N. 16 DESTA
CÂMARA CÍVEL - DECISÃO ANULADA PARA QUE SE PROCEDA A
PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA -.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJfl. 540)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl.563/570)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, II e 333, 1
do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso sobre a
alegação de que incumbe ao autor da ação comprovar o fato constitutivo do direito perquirido na
ação, o que não ocorreu no caso dos autos e 2) a fatura telefônica juntada pelo recorrido
comprova apenas que o recorrido celebrou contrato de prestação de serviço telefônico do tipo
habilitação, o que não se confunde com contrato de participação financeira e as radiografias
apresentadas pela recorrente comprovam que o requerido não tem direito a qualquer resíduo
acionário.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
Sobre a existência de comprovou da relação jurídica entre as partes, a Corte de
origem concluiu:
"Os documentos apresentados pela parte Autora, qual seja, fatura telefônica
de fís. 25, demonstra de modo satisfatório e suficiente, a existência de relação
jurídica entre os litigantes, sendo este entendimento dominante e reiterado
desta Corte, em diversos julgados.
Diante de tal contexto, perde força a argumentação no sentido de que a
apelante não trouxe aos autos qualquer indício de que tenha formulado
contrato de participação financeira e que, por consequência,- teria
descumprido o ônus probatório do art. 333, 1, do CPC." (e-STJ fl. 543)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RIC.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
(enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem
com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 788.153/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO
CPC/73. EXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de comprovação da relação
jurídica entre as partes, determinando a exibição do contrato de participação
financeira. A alteração do entendimento acerca da comprovação da
celebração do contrato demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo interno a
que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 772.784/PR, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Além disso, a Corte de origem consignou que a recorrente não trouxe aos autos nada
que refute a alegação da parte autora, mesmo sendo detentora dos documentos que poderiam
comprovar a natureza jurídica da relação existente entre as partes, in verbis:
"Não custa lembrar que apresentado o fato constitutivo do direito, compete à
ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito
dos Autores (art.333, II, do CPC), expediente descumprido pela Requerida.
A presunção que alberga o pedido do Autor não se afasta por intermédio dos
argumentos abstratos e alheios ao su porte fático vivenciado nos autos.
Deve-se ter em mente, ainda, que, indiciado o fato constitutivo do direito da
parte, também perde relevância a argumentação de que não se está a tratar
de documento comum entre as partes. Afinal, é evidente que quando da
celebração das avenças, à empresa de telefonia também era destinada cópia
do contrato, bastando análise em seus modernos sistemas de informação para
se verificar os dados solicitados." (e-STJ fl. 543/544)
Neste ponto, o entendimento acima também se encontra de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO
JURÍDICA CONTROVERTIDA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA PELO DÉBITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte autora comprovou a
relação jurídica controvertida, ensejadora da responsabilidade subsidiária da
recorrente pela dívida contraída, a modificação do entendimento firmado é
providência que exige o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado
pelo Enunciado n. 7/STJ.
3. Por fim, esclareça-se que não foi exigida da ora insurgente, parte ré, a
prova da inexistência da relação jurídica, porquanto as instâncias ordinárias
já teriam considerado comprovada a relação pela parte autora, tendo sido
exigida apenas a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 769.677/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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