Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 967908 - PR (2016/0214874-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : JOAQUIM MIRO - PR015181
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
AGRAVADO : ILSON BORBA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ROMEU DENARDI - PR025099
ALTAIR SANTANA DA SILVA - PR027795
DECISÃO
Trata-se de agravo de BRASIL TELECOM S/A contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
-SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL
SOB1 A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - SEM RAZÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE
VERIFICADAS - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - DEMANDA QUE NÃO ESTÁ
PRONTA PARA JULGAMENTO - PROVA DO AUTOR PRESENTE, * COM
A JUNTADA DE FATURAS - EXIBIÇÃO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA
DE TELEFONIA, EX VI DO CONTIDO NO ENUNCIADO N. 16 DESTA
CÂMARA CÍVEL - DECISÃO ANULADA PARA QUE SE PROCEDA A
PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA -.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJfl. 540)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl.563/570)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535, II e 333, 1
do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso sobre a
alegação de que incumbe ao autor da ação comprovar o fato constitutivo do direito perquirido na
ação, o que não ocorreu no caso dos autos e 2) a fatura telefônica juntada pelo recorrido
comprova apenas que o recorrido celebrou contrato de prestação de serviço telefônico do tipo
habilitação, o que não se confunde com contrato de participação financeira e as radiografias
apresentadas pela recorrente comprovam que o requerido não tem direito a qualquer resíduo
acionário.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
Processos na página
2016/0214874-2Confirma a exclusão?