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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNELLO E BRUNELLO LTDA -
ME, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"Apelação cível. Revisional de contrato. Contrato de conta corrente. Cédula de
abertura de crédito. Operações de leasing.
Juros remuneratórios. Pactuação. Abuso na aplicação dos juros reconhecida.
Limitação à média de mercado. Tarifas e taxas.
Inexistência de contratação específica expressa. Ilegalidade.
Operações de leasing. Capitalização de juros. Ausência de provas de previsão no
contrato. Afastamento. Acolhimento.
Compensação dos honorários advocatícios. Direito intertemporal. Aplicação da
orientação vigente à época do julgado. Súmula 306, do STJ. Redistribuição do ônus
de sucumbência.
Recurso de apelação parcialmente provido.
1. Demonstrada a abusividade das taxas de juros cobradas e, seguindo orientação
jurisprudencial dominante, é de se reduzira taxa de juros à média de mercado,
divulgada pelo Bacen.
2. Realizada a cobrança de tarifas e taxas, sem a especificação e contraprestação, é
de se concluir pela ilegalidade, com a restituição dos valores cobrados a estes títulos.
3. Preceitua a Súmula 539/57: 'É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'.
Assim, desde que estabelecida em contrato, é possível a cobrança de juros
capitalizados, em periodicidade inferior à anual, o que não restou comprovado nos
autos em relação as operações de leasing.
4. Enunciado Administrativo n. 2/ST). Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Súmula 306, do STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (fls. 855/856 e-STJ).
Nas razões do especial, o recorrente aduz, além da divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 85, § 2º, 86 do Código de Processo Civil de 2015, 23 da Lei nº 8.906/94, 368 e
380 do Código Civil.
Pleiteia a revisão dos ônus sucumbenciais.
Sustenta que "obteve êxito em praticamente todos os pedidos, tendo sucumbido
apenas ao referente à possibilidade de compensação de honorários advocatícios" (fl. 875 e-STJ).
Menciona que não se aplica a Súmula nº 306/STJ ao presente caso, pois "os
honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica alimentar e não de ressarcimento
de despesas (...) ainda mais por ser previsto expressamente no Novo Código de Processo Civil" (fl.
889 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência merece prosperar em parte.
De início, em relação ao pretendido redimensionamento dos ônus sucumbenciais, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável, em recurso especial, a revisão do grau
de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do
conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência
recíproca, porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do
pedido é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá
majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente
ou improvido.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
3/4/2018).
Por fim, o entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência é regida pela
lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, que, no presente caso, é o Código de
Processo Civil de 2015. A sentença de fls. 772/785 e-STJ, que arbitrou os honorários advocatícios e
possibilitou a compensação, foi publicada na vigência do CPC/1973. Entretanto, como o acórdão
recorrido alterou os ônus sucumbenciais, conforme se observa às fls. 863/864 e-STJ, e a publicação
se deu na vigência do CPC/2015, não há falar em compensação de honorários.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A sucumbência de cada uma das partes deve ser fixada em relação à procedência
ou não dos pedidos constante na inicial e à repercussão de cada um deles no
resultado da demanda, e não em relação à quantidade de argumentos acolhidos.
2. Alterada a sucumbência já na égide do novo Código de Processo Civil, deve ser
afastada a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85,
§14, do NCPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no REsp
1.358.834/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018,
DJe 24/8/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir a
compensação dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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