Informações do processo 2016/0323476-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1026936
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

GEOVANE SAMPAIO ROSA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação
Criminal n. 0003263-04.2010.8.26.0224 e manteve a sentença condenatória de 17 anos e 6 meses de
reclusão, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, tipificado no art. 121, § 2º, I, do
Código Penal (fls. 395-398).

Nas razões do recurso especial, o agravante aduz violação do art. 59 do Código
Penal (fls. 448-457). Alega, ainda,
bis in idem  na valoração de maus antecedentes e reincidência,
além de valoração negativa equivocada da culpabilidade e das consequências do crime, uma vez que
seriam ínsitas ao tipo penal de homicídio.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal estadual (fls. 474-475), o que ensejou a interposição deste agravo (fls.
481-485).

Depreende-se dos autos que a Corte de origem negou seguimento ao especial ao
apontar deficiência na especificação dos fundamentos do recurso (Súmula n. 284 do STF) e
necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 513-515, pelo desprovimento

do agravo.

Decido.

I. Da admissibilidade do agravo

O agravo é tempestivo, entretanto, verifico que o agravante, em suas razões,
deixou de impugnar os argumentos da decisão agravada.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao especial com fundamento nas Súmulas n. 7
do STJ e 284 do STF.

No recurso de agravo o recorrente apenas reiterou os argumentos deduzidos no

especial.

Por essa razão, há que incidir, na espécie, o enunciado sumular n. 182 do STJ,

verbis:

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

[...]

1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta
Corte.

2. Uma vez realizada a prestação jurisdicional quanto ao tema suscitado,
restando, inclusive, atendido o pleito do recorrente, resta prejudicado o apelo
especial quanto ao ponto.

3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático probatório a fim de analisar o grau de participação de cada
acusado na empreitada criminosa, porquanto é vedado, na via eleita, o
reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta
Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no Ag n. 1.296.185/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª T, DJe 5/9/2012)

II. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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