Informações do processo 2016/0315415-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1641943
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016 a 19/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/02/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III,
a
, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
192) :

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE
REMOÇÃO. INSCRIÇÃO. REQUISITOS.

A vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou
o período mínimo de três anos vai de encontro aos princípios da
razoabilidade e da isonomia.

Possibilitar ao servidor mais antigo, mas que ainda não tenha completado
três anos no cargo, a remoção/relotação nas vagas remanescentes, além de
privilegiar o critério da antiguidade, não fere o interesse público - ao

contrário, atende-o em igual ou até mesmo em maior medida.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos para fins de
prequestionamento (fls. 212/215).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 480 a 482
e 535, do CPC/73 e 28, I, § 1º, da Lei n.º 11.415/06. Sustenta, em síntese: (I) tese de negativa de
prestação jurisdicional; (II) "
entendeu a Corte Regional pela inaplicabilidade do disposto no art. 28,
I, §1º, da Lei nº 11.415/2006, à luz da Constituição Federal, o que implica, em última análise, na
declaração de inconstitucionalidade [...] Da análise dos fundamentos do acórdão, constata-se a
existência de grave vício, visto que embora o ato normativo impugnado na lide tenha sido
considerado, expressa ou implicitamente, inconstitucional pelo Tribunal, culminou o órgão
fracionário por simplesmente afastar a sua aplicação, inobservando o disposto no art. 97 da Carta
Federal.
" (fl. 227) e; (III) " como se vê, há um óbice legal para participação no concurso de
remoção, uma vez que não cumpre o requisito temporal de 03 (três) anos do provimento inicial,
sendo que a norma somente pode ser afastada por declaração de inconstitucionalidade, o que não
ocorreu no caso sob análise, até porque, para que o Tribunal reconhecesse essa
inconstitucionalidade haveria necessidade de observância do disposto no artigo 97 da Constituição
Federal. Esse procedimento já restou esclarecido e definido de forma conclusiva pela Suprema
Corte ao editar a Súmula Vinculante n° 10 [...]
" (fl. 229)

É o relatório.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Ademais, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls.

188/191):

[...]

Não obstante o art. 28 da Lei nº 11.415/2006, que trata sobre as carreiras
dos servidores do Ministério Público da União, dispor que 'o servidor cuja
lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá

permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no
interesse da administração', entendo que, na hipótese em que verificada a
existência de vagas remanescentes oriundas do certame de remoção, a
destinação de tais vagas a candidatos recém aprovados em concurso
público em detrimento de servidores que, não obstante não tenham
completado três anos na carreira, são evidentemente mais antigos, fere os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

[...]

Registro que possibilitar ao servidor mais antigo, mas que ainda não tenha
completado três anos no cargo, a remoção/relotação nas vagas
remanescentes, além de privilegiar o critério da antiguidade, não fere o
interesse público - ao contrário, atende-o em igual ou até mesmo em maior
medida.

Necessário, portanto, se interprete referido dispositivo considerando o
princípio da proporcionalidade, notadamente em relação à razoabilidade,
ou seja, o funcionário que pretende ingressar nos quadros públicos
funcionais da instituição como servidor não pode preterir aquele que já é
funcionário. Tendo este maior tempo de serviço e considerando-se, portanto,
sua antiguidade, deve ter preferência na escolha da vaga disponível.

Assim, o funcionário público que já compõe os quadros da Instituição, caso
alcance aprovação em concurso de remoção, deverá ser relotado de forma
preferencial em relação à nomeação de candidatos aprovados em concurso
posterior para provimento inicial de cargos.

Nessa linha igualmente recente precedente, de minha relatoria, julgado pela
Terceira Turma:

[...]

Outrossim, a participação da autora no certame não ocasionará qualquer
prejuízo aos demais candidatos ou à Administração. Segundo os critérios de
antiguidade estabelecidos para o preenchimento das lotações, o autor só
será removido se não houver candidato mais antigo interessado na vaga
pretendida e o claro resultante de sua eventual remoção poderá vir a ser
preenchido por outro interessado no concurso de remoção ou por candidato
nomeado no último concurso de admissão.

Reitero que o art. 28, §1º, da Lei nº 11.415/2006, deve ser interpretado de
acordo com a Constituição, garantindo ao servidor do Ministério Público da
União, proveniente do 6º Concurso, preferência em relação aos candidatos
nomeados posteriormente, no 7º Concurso.

Importante ressaltar que dos elementos trazidos aos autos não se verifica
qualquer razão para preferir a lotação dos novos concursados nas vagas
remanescentes ao concurso de remoção, em detrimento dos servidores mais
antigos do concurso anterior.

Dessa forma, constato que, a vedação à pretendida remoção está em
desacordo com os princípios da razoabilidade e da isonomia, justificando
assim a procedência do pedido formulado, nos termos da antecipação de
tutela já concedida.

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentação prevalentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria
em sede de recurso especial.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA AO
CRÉDITO EXCEDENTE, PARA RECEBER MEDIANTE RPV. CREDOR
IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 62/2009.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que, se a parte exequente,
pessoa idosa, renunciou ao valor excedente a 40 salários mínimos, em data
anterior à EC 62/2009 sem que tenha sido expedida a RPV, se mostra
possível a retratação para o recebimento por meio de precatório
preferencial nos termos do art. 100, § 2º, da CF.

2. Assim, se o acórdão recorrido decidiu a causa à base de fundamento
eminentemente constitucional, não é possível a sua reforma no âmbito do
recurso especial. Precedente: AgRg no AREsp 672.532/RS, Relª. Minª.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2015.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 576.337/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)

Por fim, no tocante à tese de que o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de
plenário, registre-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há que se falar
em violação da referida cláusula, prevista no art. 97 da CF quando o Tribunal de origem não declara
a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas interpreta o direito infraconstitucional aplicável ao
caso concreto, como ocorreu na presente hipótese.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE,
COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART.
233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). FATO QUE NÃO É
SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH. INFRAÇÃO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO
ART. 148, § 3°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO

APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA
SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

IV. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do
art. 148, § 3°, do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que
se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da
Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo
Tribunal Federal.

V. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação
jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a
Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o
Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.

VI. Agravo Regimental improvido.

( AgRg no AREsp 662.189/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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12/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8530 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de dezembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/12/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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