Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do
trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/10/2017
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL:
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou
que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de
repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.
4. " Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo,
ou quando for evidente a incompetência do Tribunal " (Súmula 322/STF).
5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende
ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750
AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,
publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED,
Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em
10/10/2014.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de
certificação do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2017(Data do Julgamento).
06/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
01/08/2017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO.
VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. INCLUSÃO. RE 606.358/SP.
PROCESSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 257/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CAROLINA CALDAS
BARBOSA e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl.
288, e-STJ):
" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÕES. PARCELA DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o
qual as vantagens de caráter remuneratório integram o cálculo da remuneração para
efeito do teto remuneratório. Na hipótese dos autos, a vantagem denominada
"Prêmio por Desempenho Fiscal" possui natureza jurídica de remuneração, e não
tem caráter indenizatório, integrando, portanto, o cálculo da remuneração para
efeito do teto remuneratório.
III – As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
IV – Agravo Interno improvido. "
Não foram opostos embargos de declaração.
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria.
No mérito, sustenta que, ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que denegou a segurança requestada, o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 37, inciso
XV, e 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição da República.
Afirma, em síntese, o seguinte (fls. 313-314, e-STJ):
" É inconcebível, que havendo na própria Lei maior estadual cearense, regra
que determina a exclusão do cômputo do teto remuneratório, das parcelas que
referem adicional por tempo de serviço – progressão horizontal – não se justificar a
manutenção dos descontos que vem sendo efetuados, e, por consequência, a
manutenção da decisão recorrida.
(...) se apresenta insustentável a decisão ora recorrida, no sentido de que se
poderia promover a redução dos vencimentos de aposentadoria a partir da edição da
EC n. 41/2003, ou ainda, que adicionais de tempo de serviço configuram acréscimo
pecuniário, não se lhes alcançando a exceção do parágrafo 11, do art. 37, da Carta
Política. "
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 325-341, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP,
submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 257/STF), aplicou o entendimento no sentido de
que:
" Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI,
da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à
vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo
servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de
boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 (data do julgamento)".
Eis a ementa do julgado:
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES
PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37,
XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à
vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo
servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé
até o dia 18 de novembro de 2015.
1. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos
(art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite
definido no art. 37, XI, da Constituição da República.
3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a
exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda
que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens
pessoais.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido. " (RE 606.358, Relator Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-063 DIVULG 6/4/2016
PUBLIC 7/4/2016.)
Verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o mesmo entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, qual seja, as vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos em data
anterior à vigência da EC n. 41/2003 são computadas no cálculo do teto remuneratório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do
Código de Processo Civil de 2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
01/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
30/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/05/2017 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
10/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES. PARCELA
DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual as vantagens de
caráter remuneratório integram o cálculo da remuneração para efeito do teto remuneratório. Na
hipótese dos autos, a vantagem denominada "Prêmio por Desempenho Fiscal" possui natureza
jurídica de remuneração, e não tem caráter indenizatório, integrando, portanto, o cálculo da
remuneração para efeito do teto remuneratório.
III – As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de maio de 2017(Data do Julgamento)
25/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?