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Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se conhece de Recurso
Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia,
da Súmula 284/STF; b) além disso, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; c) para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 22 de novembro de 2016(data do julgamento).
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
MODIFICAÇÃO DE PROJETO OU DE CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, no caso dos autos, foi celebrada
empreitada por preço global, prevista no art. 6º, VIII, alínea "a", da Lei 8.666/1993,
modalidade em que a empresa contratada recebe um certo valor para a construção de
toda a obra. Afirmou ainda que o preço global só pode ser alterado se houver
modificação de projeto ou das condições preestabelecidas. Assim, concluiu que foram
realizados aditivos que promoveram alterações pontuais no ajuste, derivadas de
motivos técnicos, tendo-se analisado minuciosamente cada um desses serviços
adicionais.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Além disso, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário
exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula
7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 21 de junho de 2016(data do julgamento).
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial e de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial,
com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE ENGENHARIA. INEXECUÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA.
MULTAS RESCISÓRIA E MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A amplitude das obrigações assumidas pela contratada, após lograr
êxito em certame seletivo, vincula-se aos termos do edital de licitação e do contrato
desta resultante, considerados todos os elementos integrantes dos referidos
documentos, inclusive o caderno de encargos.
Comprovada a inexecução parcial do contrato administrativo (art. 6º,
VIII, 'a', da Lei n.° 8.666/93), é legítima a imposição de multas moratórias e rescisória,
com base em expressa previsão contratual. O fato gerador das multas moratórias - que
não compensam nem substituem o inadimplemento, apenas punem o retardamento no
cumprimento da obrigação - não se confunde com aquele que ensejou a imposição de
multa rescisória (ou cláusula penal) - que se destina à prefixação das perdas e danos
decorrentes de eventual inadimplemento -, inexistindo o alegado bis in idem ou
ilegalidade na consideração da mora.
Incide o princípio da proporcionalidade na gradação das penalidades
impostas pela inexecução parcial das obrigações assumidas pela contratada, pois não
se pode punir o descumprimento total e o parcial do contrato, adotando idênticos
parâmetros.
Embora não conste no laudo pericial a extensão do muro construído,
mas apenas os quantitativos dos materiais utilizados, é devido o pagamento de valor
adicional correspondente à execução de parcela da obra não prevista nos projetos
originais, sob pena de enriquecimento sem causa da contratante.
Configurada situação imprevista no contrato, envolvendo a execução
de obra relativa à instalação do sistema de ar condicionado, a contratante deve
remunerar o serviço adicional realizado.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos para fins de
prequestionamento (fls. 553-575, e-STJ).
A recorrente, Construtora Espaço Aberto Ltda., nas razões do Recurso Especial,
sustenta que ocorreu violação do art. 535 do CPC e do art. 884 do CC, sob a argumentação de que o
Tribunal local não sanou os vícios apontados nos Embargos de Declaração e de que houve
enriquecimento ilícito por parte da recorrida.
A agravante, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por sua vez, aduz
ofensa aos arts. 3º, 6º, VIII, alínea "a", e do art. 41 da Lei 8.666/1993, sob o argumento de houve
afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório do edital.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem do apelo da ECT, o
que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial.
Contrarrazões às fls. 636-637 e 640-641, e-STJ.
Contraminuta às fls. 674-676, e-STJ;
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.3.2016.
Passo à análise dos recursos em separado.
1. Recurso Especial de Construtora Espaço Aberto Ltda.
A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar,
de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto
Embargos de Declaração no Tribunal a quo , indicando de forma genérica e superficial as matérias
sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância delas para o
julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.
(...)
1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (...)
(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)
(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).
Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria à insurgente.
Isso porque constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou que no caso dos autos foi
celebrada empreitada por preço global, prevista no art. 6º, VIII, alínea "a", da Lei 8.666/1993,
modalidade em que a empresa contratada recebe um certo valor para a construção de toda a obra.
Afirmou ainda que o preço global só pode ser alterado se houver modificação de projeto ou das
condições preestabelecidas. Assim, concluiu que foram realizados aditivos que promoveram
alterações pontuais no ajuste, derivadas de motivos técnicos, tendo realizado uma análise minuciosa
de cada um desses serviços adicionais. In verbis (fls. 499-501, e-STJ, grifei):
Da conjugação da resposta do perito com o requerimento
administrativo da autora concluo que, neste tópico, assiste razão à autora.
A afirmação do perito de que a parte superior em alvenaria de blocos
cerâmicos amarrados através de pilares de concreto armado os quais não estão
previstos no projeto estrutural está em consonância com o fato narrado pela autora,
pois, pelo visto, a construção da parte superior do muro em alvenaria não estava
prevista no projeto estrutural.
Portanto, em que pese não constar do laudo pericial expressamente a
extensão do muro que foi construído, mas apenas os quantitativos dos materiais
utilizados, o pedido da autora procede, porque restou comprovado que a execução da
parte superior do muro de extrema em alvenaria não possuía previsão nos projetos da
obra.
Logo, quanto a este item a autora possui o alegado direito de receber
pela obra/serviço não prevista no projeto estrutural.
(...)
Neste caso, de fato está configurada situação imprevista no contrato
envolvendo a execução da obra, pois resta comprovado que a instalação do sistema de
ar condicionado exigiu alterações na execução de alguns projetos portanto há furos
não previstos no projeto estrutural e esta resposta está em consonância com a
justificativa apresentada pela autora à ré para realizar novas furações, conforme visto.
Deve o réu pagar por esse serviço adicional realizado.
Conclusão
Portanto, somente ensejam acolhida os pedidos de pagamento de:
a) R$ 21.083,74, referentes à construção do muro de extrema do
terreno; e
b)R$ 35.090,00 referentes às furações para instalação dos sistemas de
ar condicionado e hidro-sanitário.
(...)
Outrossim, o regime de execução, expressamente pactuado, é o de
empreitada por preço global, previsto no art. 6º, VIII, 'a', da Lei n.° 8.666/93. Nessa
modalidade, a empresa contratada recebe um valor certo para a construção de toda a
obra, sendo responsável pelos respectivos quantitativos, e as medições, para fins de
liberação das parcelas ajustadas, são realizadas por etapas, à medida que os serviços
são concluídos. Com efeito, o preço global só pode ser alterado se houver modificação
de projeto ou das condições preestabelecidas para consecução da avença.
Nesse contexto, é equivocado afirmar que o contrato sub judice perdeu
suas características originais, por ocasião da formalização de acordo judicial, ou em
razão de sucessivos aditivos, seja pela impossibilidade/ausência de disposição nesse
sentido, seja pela expressa ratificação dos termos originalmente pactuados. Na
realidade, os aditivos promoveram alterações pontuais no ajuste, derivadas de
motivos técnicos (art. 65, inciso I, alínea 'a', da Lei n.° 8.666/93), sem afetarem
substancialmente sua essência ou modificarem o regime de execução (art. 65,
inciso II, alínea 'b', da Lei n.° 8.666/93).
Em contrapartida, a análise pontual realizada pelo juízo a quo,
relativamente aos serviços adicionais, abordou com profundidade o tópico,
merecendo ser confirmada em todos os seus termos.
Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja
Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a
sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO. LEI 9.316/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 824.309/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2009).
Finalmente, quanto à suposta ofensa ao art. 884 do CC, é evidente que, para modificar
o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em
Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
2. Agravo em Recurso Especial da ECT
A irresignação não merece acolhida.
Preliminarmente, destaco que a agravante restringe-se a alegar genericamente ofensa
às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido
teria violado a legislação
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1568218 (2015/0293567-2) em 03/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?