Informações do processo 2016/0303741-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1018433
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2016 a 09/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

09/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PREDETERMINADA QUE POSSIBILITA O
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DENNER PADILLA e
outros contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

INDENIZAÇÃO. SECURITÁRIA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Morte

por doença. Ausência de cobertura contratual para essa hipótese. Indenização
indevida. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso improvido.

(e-STJ fl. 422)

No recurso especial, às fls. 457-463 e-STJ, as partes recorrentes alegam violação do artigo
757 do Código Civil, sustentando, em síntese, que há contratação predeterminada que possibilita o
pagamento do seguro em casos de doença terminal.

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 472-475 e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, às fls. 478-479 e-STJ, que
inadmitiu o recurso especial por considerar que não restou demonstrada a alegada vulneração do
dispositivo mencionado e que incidem no caso os óbices das Súmulas 05 e 07/STJ, o que ensejou a
interposição do presente recurso.

Nas razões do agravo, às fls. 482-489 e-STJ, as partes agravantes impugnaram os
fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, no que tange à alegação de que há contratação predeterminada, o que possibilita o
pagamento do seguro em casos de doença terminal, observa-se que o Tribunal de origem,
considerando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não há a possibilidade de
indenização, uma vez que não há na apólice cobertura em casos de morte por doença. A controvérsia
foi decidida nos seguintes termos,
verbis :

Sucede que o segurado, em 22/07/2011, falecera em decorrência de "choque
séptico, septicemia, infecção do trato urinário e neoplasia Pâncreas", conforme se
infere às fls. 29 dos autos, tendo a seguradora negado o pagamento da
indenização, sob a alegação de que não haveria cobertura para a hipótese em
comento (fls. 122).

A controvérsia cinge-se, portanto, em determinar se o evento que resultara sua
morte estaria ou não incluído na cobertura prevista na apólice.

Com efeito, na hipótese dos autos a apólice prevê cobertura nos seguintes casos:
morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e auxílio
funeral (fls. 70), mas por doença, nada menciona.

Logo, não havendo cobertura para o caso de morte por doença, de indenização
não há se cogitar.

Legítima, portanto, a negativa ao pagamento da indenização, inclusive a título de
danos morais.
(e-STJ fls. 423-424)

Desse modo, concluir de maneira diversa exigiria a interpretação das cláusulas contratuais,
bem como o reexame das provas e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o
que se mostra inviável na via especial, a teor do que preconizam as Súmulas 05 e 07 deste Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DO
CONTRATO DE SEGURO. TESE DE QUE A APÓLICE PREVÊ
EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS,
BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acolhimento da tese defendida pela parte no recurso especial - de que
existe cláusula expressa de danos morais (...) - só se mostra possível mediante o
imprescindível reexame de fatos e provas dos autos, bem como através da
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância
extraordinária ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 967.938/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016, grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO.
COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE
ATIVA. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA
APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a
prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o
início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do
RISTJ.

(...)

6. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à inexistência de
cobertura securitária, com fulcro no instrumento contratual firmado entre
as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Incidência
das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1529525/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016, grifei)

Destarte, ante a impossibilidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento

fático-probatório na via eleita, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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