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06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. fundado no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
273):
"EMENTA Apelação cível. Plano de saúde. Cirurgia autorizada. Material
diverso do solicitado. Danos morais."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 284-290).
Em suas razões recursais, AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento, entre outros, que "(...) é
plenamente visível que não foi a única tese apresentada pela Recorrente, além da já decidida no
acordão, restou tão somente a tese para afastar a ilegalidade no ato da Recorrente, pois, pelas
Resoluções do Conselho Federal de Medicina bem como do Conselho de Saúde Suplementar -
CONSU, exigem tal procedimento (...)" e que "(...) é indispensável que seja a Corte de origem
instada a consignar em sua decisão a aplicação do art. 6° da Resolução n° 1956/2010 Resolução nº
08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, e sua análise perante o caso concreto (...)"
(fls. 306-308).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a operadora de
plano de saúde recorrente sustenta que o acórdão restou omisso no tocante ao ato praticado estar
amparado pela Resolução n° 1956/2010 do Conselho Federal de Medicina, em seu artigo 6°, bem
como a Resolução n° 08/1998 do CONSU, em seu art. 4°. No caso, argumenta que a divergência
tida entre o médico eleito não credenciado e a operadora do plano de saúde deveria necessariamente
ser dirimida por um especialista eleito por ambas as partes, afastando a ilegalidade do ato praticado.
O TJ-RO, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o médico
da recorrida apenas especificou o material a ser escolhido, sem especificar qualquer marca, pois é o
profissional técnico que acompanha o paciente o mais apropriado para analisar o material mais
eficiente para o tratamento. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fl. 278):
"À fl. 46, consta resposta do médico solicitante, esclarecendo que não
havia pedido nenhuma marca específica, mas tão somente que fosse observada
a descrição técnica do tipo de material necessário para a cirurgia, qual seja, o
parafuso pedicular poliaxial sem cabeça.
Contudo, mesmo após a especificação médica da necessidade de
utilizar o referido material, a apelante forneceu parafuso com cabeça,
consoante extrai-se do documento emitido pelo médico solicitante à fl. 47:
[...] Com os nossos cumprimentos, venho trazer ao vosso
conhecimento que comparecemos nesta data ao Hospital Samaritano
(AMERON), por volta das 7h da manhã, em função da realização da
cirurgia da beneficiária Paula Sabrina Falcão da Silva.
Como de rotina, antes de iniciarmos o procedimento, conferimos todo
o material. Ao conferir o material de implante, constatamos que o que
foi fornecido não atende às especificações técnicas daquele que foi
solicitado. O material fornecido (parafuso pedicular DPZ osteomed), é
do sistema poliaxial COM CABEÇA, o que não atende à nossa
necessidade.
Optamos pelo sistema POLlAXIAL SEM CABEÇA, devido a este
ser mais versátil e seguro. […] Gostaria de salientar que em
momento algum foi exigido marca ou fornecedor de material.
Solicitamos sim o melhor e mais moderno sistema de fixação
pedicular (SISTEMA DE FIXAÇÃO PEDICULAR POLIAXIAL
SEM CABEÇA), visando sempre o melhor tratamento ao paciente,
independente do plano de saúde.
Aguardo autorização do material que atende às nossas necessidades,
para que possamos reagendar o procedimento.'
Registre-se que a alegação da apelante de que o parafuso fornecido
sempre foi utilizado pelos médicos credenciados da operadora para
procedimentos cirúrgicos idênticos não é suficiente para afastar sua
responsabilidade.
Destaca-se, por oportuno, que é o profissional que acompanha o
paciente que, por ser detentor do conhecimento técnico, a quem cabe definir
qual o procedimento e o material mais apropriado para o tratamento de seus
pacientes, não cabendo ao plano de saúde fazê-lo.
Assim, o fornecimento do material de forma diversa do que foi
solicitado configura-se inadimplemento contratual e enseja o reconhecimento
ao direito de indenização por danos morais." (grifou-se)
Por sua vez, em sede de embargos de declaração, o TJ-RO assim se manifestou (fls.
296-298):
"Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda AMERON opõe
embargos de declaração em face do acórdão de fls. 273/280, que, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, minorando o quantum indenizatório
para R$5.000,00.
Aduz, em síntese, que não negou a autorização à cirurgia, mas apenas
estabeleceu "conflito de prescrição", valendo-se de procedimento previsto na
Resolução n. 1956/2010 emitida pelo Conselho Federal de Medicina, que
disciplina sobre a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses,
determinando arbitragem de especialista quando houver conflito.
Alega que o procedimento também está previsto no art. 4º, V, da
Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU n. 08/1998.
Defende que a omissão se refere à tese de que não houve ilegalidade
na conduta da embargante, pois não tinha como objetivo eximir-se da
responsabilidade pela realização do procedimento cirúrgico ou obstaculizar a
realização deste, mas tão somente obter do médico requisitante, plena
justificativa para utilização de material cirúrgico diverso do que é amplamente
utilizado pelos médicos credenciados ao plano de saúde.
[...]
O embargante apontou haver omissão quanto à tese de que não
houve ilegalidade na conduta já que somente objetivava justificativa do
médico requisitante para utilização de material cirúrgico diverso do que é
amplamente utilizado pelos médicos credenciados ao plano de saúde, em
observância à Resolução n. 1956/2010 emitida pelo Conselho Federal de
Medicina e art. 4º, V, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar –
CONSU n. 08/1998.
A omissão de tese a ser suprida por meio de embargos, prevista no
art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, é sobre questão arguida pelo litigante, cuja
solução se apresente potencialmente capaz de influir na eventual composição
do litígio.
As teses do embargante foram afastadas na medida em que se
reconheceu que não havia pedido de marca específica, proibido pela referida
Resolução do Conselho Federal de Medicina, mas descrição técnica do tipo
de material necessário para a cirurgia, o que foi devidamente justificado pelo
documento emitido pelo médico, não havendo tese omissa.
Na espécie ficou claro, inclusive pela jurisprudência colacionada do
STJ, que o fornecimento de material de forma diversa do que foi solicitado
configura-se inadimplemento contratual e enseja o reconhecimento ao direito
de indenização por danos morais.
Portanto, por qualquer ângulo que se avalie, a tese do embargado é
argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, não há omissão a ser
sanada nos embargos." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem se manifestou
sobre a tese da recorrente, afastando a alegada omissão ventilada nas razões do apelo especial,
consignando pela ilegalidade do ato praticado.
Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que não
se observa nulidade na decisão quando o eg. Tribunal a quo analisa os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, manifestando-se sobre os argumentos suscitados e identificando os fundamentos
adotados, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao referido artigo. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
801 DO CPC/2015. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o julgador
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões apresentadas
no recurso, manifestando-se sobre todos os argumentos suscitados e
identificando os fundamentos adotados.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1246842/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À NORMA
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
[...]
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como
lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos
pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
[...]
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1280673/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018 - grifou-se)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que a ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte
firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da
divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?