Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RECORRIDO : PAULA SABRINA FALCAO DA SILVA (MENOR)
REPR. POR : SANDRA DE ALMEIDA FALCAO DA SILVA
ADVOGADO : DOUGLAS TADEU CHIQUETTI E OUTRO(S) - RO003946
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
273):
"EMENTA Apelação cível. Plano de saúde. Cirurgia autorizada. Material
diverso do solicitado. Danos morais."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 284-290).
Em suas razões recursais, AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento, entre outros, que "(...) é
plenamente visível que não foi a única tese apresentada pela Recorrente, além da já decidida no
acordão, restou tão somente a tese para afastar a ilegalidade no ato da Recorrente, pois, pelas
Resoluções do Conselho Federal de Medicina bem como do Conselho de Saúde Suplementar -
CONSU, exigem tal procedimento (...)" e que "(...) é indispensável que seja a Corte de origem
instada a consignar em sua decisão a aplicação do art. 6° da Resolução n° 1956/2010 Resolução n°
08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, e sua análise perante o caso concreto (...)"
(fls. 306-308).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, a operadora de
plano de saúde recorrente sustenta que o acórdão restou omisso no tocante ao ato praticado estar
amparado pela Resolução n° 1956/2010 do Conselho Federal de Medicina, em seu artigo 6°, bem
Processos na página
2016/0303877-0Confirma a exclusão?