Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 5079

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RECORRIDO : PAULA SABRINA FALCAO DA SILVA (MENOR)

REPR. POR : SANDRA DE ALMEIDA FALCAO DA SILVA

ADVOGADO : DOUGLAS TADEU CHIQUETTI E OUTRO(S) - RO003946

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
273):

"EMENTA Apelação cível. Plano de saúde. Cirurgia autorizada. Material
diverso do solicitado. Danos morais."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 284-290).

Em suas razões recursais, AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento, entre outros, que "(...)
é
plenamente visível que não foi a única tese apresentada pela Recorrente, além da já decidida no
acordão, restou tão somente a tese para afastar a ilegalidade no ato da Recorrente, pois, pelas
Resoluções do Conselho Federal de Medicina bem como do Conselho de Saúde Suplementar -
CONSU, exigem tal procedimento
(...)" e que "(...) é indispensável que seja a Corte de origem
instada a consignar em sua decisão a aplicação do art. 6° da Resolução n° 1956/2010 Resolução n°
08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, e sua análise perante o caso concreto
(...)"
(fls. 306-308).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3 do
Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC
".

Com efeito, ao apontar violação ao art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, a operadora de
plano de saúde recorrente sustenta que o acórdão restou omisso no tocante ao ato praticado estar
amparado pela Resolução n° 1956/2010 do Conselho Federal de Medicina, em seu artigo 6°, bem

Processos na página

2016/0303877-0