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Movimentações Ano de 2016
24/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
FGTS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CREDITAMENTO INDEVIDO. PRAZO
PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 23, § 5o. DA
LEI 8.036/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DA CEF AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:
FGTS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO NO
MOMENTO DO CREDITAMENTO NA CONTA FUNDIÁRIA. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS NA VIGÊNCIA
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8.036/90.
1. A pretensão ao ressarcimento de creditamento indevido a título de
valores depositados na conta vinculada ao FGTS nasce no momento em que o
crédito é equivocadamente feito na conta fundiária.
2. No caso dos autos o crédito indevido ocorreu em 20.03.1979,
aplicando-se o Código Civil de 1916 que em seu art. 177 estabelecia o prazo de vinte
anos para prescrição das ações pessoais.
3. Preenchidos todos os requisitos, a prescrição consumou-se em
março de 1999.
4. Aplicação do art. 29-C da Lei 8.036/90, inserido pela Medida
Provisória 2.164-40, de 26.07.2001 (publicada em 27.07.2001), reeditada em
24.08.2001 sob 2.164-41, que prescreve a inexigibilidade dos honorários de
advogado nas demandas que versam sobre o FGTS, desde que o ajuizamento da
demanda seja posterior à publicação da MP 2.164-40, consoante orientação
jurisprudencial do STJ.
5. Apelação parcialmente provida (fls. 86).
2. Opostos Embargos de Declaração foram decididos nos termos da seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição ou omissão no dispositivo da decisão, não sendo cabível a utilização do
recurso para modificar o julgado.
2. Até mesmo os embargos para fins de prequestionamento têm como
pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses
previstas nos incisos do art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração não providos (fls. 96).
3. Nas razões do Recurso Especial, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
alega violação ao art. 23, § 5o. da Lei 8.036/90, defendendo, em suma, que a prescrição aplicável aos
casos de ressarcimento de FGTS é trintenária.
4. É o relatório.
5. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do
STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
6. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega violação ao art. 23, § 5o. da
Lei 8.036/90, defendendo, em suma, que a prescrição aplicável aos casos de ressarcimento de FGTS
é trintenária.
7. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou:
Não assiste razão à apelante.
Com efeito, a autora, ora apelante, informa em sua petição inicial que o
erro gerador do creditamento a maior ao requerido ocorreu por ocasião em que o
saldo referente à conta vinculada ao FGTS de titularidade do Sr. Edson Rodrigues foi
transferido ao Banco Itaú S.A., em 20.03.1979.
Assim, foi nesta data de 20.03.1979 que o requerido recebeu o crédito
indevido e surgiu, então, a pretensão à devolução de tais valores, ou seja, foi a partir
desse momento que passou a existir a possibilidade de exigir-se do Sr. Edson
Rodrigues a restituição do valor erroneamente creditado a ele.
O texto legal vigente à época era o Código Civil de 1916 que estabelecia,
como norma geral, no art. 177 a prescrição em vinte anos das ações pessoais, norma
essa que deve ser aplicada ao presente caso, por não se enquadrar em nenhuma das
hipóteses específicas ali constantes.
Desta forma, considerando que não há notícia nos autos de qualquer das
causas interruptivas da prescrição, presentes todos os requisitos, configurou-se a
prescrição em março de 1999.
Neste sentido:
(...).
Ademais, ao tempo em que se operou a transferência indevida para a conta
fundiária do autor, o gestor do FGTS era o Banco Nacional de Habitação sucedido
em todos os direitos e obrigações pela Caixa Econômica Federal em novembro de
1986 com a edição do Decreto-Lei 2.291.
Nesse caso, por força do art. 163 c/c o art. 165 do Código Civil de 1916, o
prazo prescricional que começou a correr contra o Banco Nacional de Habitação
continuou em face da Caixa Econômica Federal, in verbis:
Art. 163. As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da
prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.
Art. 165. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a
correr contra o seu herdeiro.
Clóvis Bevilaqua, ao comentar, os dispositivos acima transcritos, deixa clara
a possibilidade de aplicação do art. 165 à sucessão das pessoas jurídicas, nos
seguintes termos:
O Código estabelece o princípio geral de que todas as pessoas
naturais ou jurídicas, estão sujeitas à prescrição. Nenhum privilégio ou
exceção conhece o direito neste particular. 1 Apenas, como se verá no art.
178, §10, as dividas passivas das pessoas jurídicas de direito público
interno, prescrevem num prazo ordinariamente menor do que as das outras
pessoas.
(...).
Não obstante os termos do artigo 165 traduzirem uma diferença no
modo de aplicar a accessio temporis , segundo se trata de prescrição
liberatória ou de usucapião, vai prevalecendo, entre os escritores e na
prática, o pensamento de que a palavra herdeiros empregada no art. 165
equivale a sucessores, sem distinção de singulares e universais (Código Civil
dos Estados Unidos do Brasil Comentado, vol. I, 11a. edição, Editora Paulo
de Azevedo Ltda., p.353 e 355) (fls. 82/84).
8. Pelo trecho acima transcrito, constata-se que o acórdão impugnado não
analisou questão sob a ótica do referido dispositivo legal apontado como violado, e não foram
opostos Embargos de Declaração na origem a fim de sanar eventual omissão no julgado.
9. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos
dispositivos, aplica-se o óbice da Súmula 211 do STJ.
10. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, esta Corte já
manifestou, em casos análogos, o entendimento quanto ao prazo prescricional quinquenal para a
Ação de Ressarcimento de valor indevidamente creditado na conta vinculada ao FGTS. A propósito:
FGTS. SAQUE EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A prescrição relativa a ressarcimento de valor sacado em
duplicidade por titular de conta vinculada do FGTS é qüinqüenal, por se tratar de
montante de natureza principal, art. 178, § 10, III do Código Civil de 1916.
2. Implica reformatio in pejus alterar, em sede de recurso, o
entendimento adotado no acórdão recorrido de que tal prescrição é vintenária, art.
177 do Código Civil de 1916.
3. Recurso especial improvido (REsp. 663.408/PE, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007).
11. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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