Informações do processo 2015/0243529-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.125
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/10/2015 a 12/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

12/12/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/12/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para
apresentar GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 58,40 referente a extração de
carta de sentença, tendo em vista que o pagamento apresentado por meio da petição 659116/2017
não atende as normas deste Tribunal para extração de carta de sentença. Após o preenchimento da
guia (GRU simples), pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de
pagamento por petição eletrônica. Códigos de preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br  /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE TREM. COMPOSIÇÃO
TRAFEGANDO COM PORTAS ABERTAS. QUEDA DE
PASSAGEIRO. ACIDENTE FATAL. ARTS. 475-Q, § 2º, E 620, DO
CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO
CONTRATO DE SEGURO. INADMISSÍVEL. SÚMULA 5/STJ.

1. A Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da
possibilidade de substituição de capital garantidor pela inclusão do
beneficiário da prestação em folha de pagamento. Nesse contexto, pois,

incide o óbice da Súmula 282/STF.

2. O Tribunal de origem, examinando o quadro fático dos autos, consignou
que a juntada do Boletim de Ocorrência, após a audiência de instrução e
julgamento, foi intempestiva, sendo correto o seu desentranhamento do feito,
visto que acessível à parte à época da instrução probatória. Nos termos da
Súmula 7/STJ, é incabível o reexame de fatos na estreita via do recurso
especial.

3. Quanto às alegações de inexistência de responsabilidade da empresa
agravante e de culpa exclusiva da vítima pelo infausto evento, a alteração do
que restou decidido pela instância ordinária ensejaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
ex vi  da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, com base nas cláusulas do contrato de seguro,
decidiu pela absolvição da seguradora litisdenunciada, de forma que, a
revisão de tal conclusão demandaria a interpretação de cláusulas do pacto
negocial, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
30/11/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão