Informações do processo 2016/0209316-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 964.761
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/08/2016 a 24/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 47a. Sessão Ordinária - Em 08 de novembro de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação genérica de violação do art. 59 do CP configura deficiência de
fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.

2. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora,
proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de
pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de
aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja
para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ" (
ut , AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça da Bahia que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o
recorrente à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena
corporal por restritiva de direitos, pela prática do delito do art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a defesa a violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 59 e
68 do Código Penal e 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que não há nos autos
provas idôneas para a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecente. Aduz, ainda,
que inexistem elementos para dosar a pena-base de modo mais gravoso, razão pela qual a mesma
deve ser fixada no mínimo legal. Por fim, afirma que o recorrente faz jus à fração máxima de redução
pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.

Contrarrazões às e-STJ fls. 227/234.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às e-STJ fls.

272/276.

É o relatório. Decido .

A irresignação não prospera.

Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça da Bahia
negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 3

(três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena corporal por restritiva
de direitos, pela prática do delito do art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006

Neste recurso a defesa alega que inexistem nos autos provas suficientes para a
condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas. Sobre a questão o Tribunal de origem
assim se pronunciou:

A materialidade do fato tido como delituoso restou consubstanciada pelo
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/18); pelo Auto de Apreensão (fl. 17),
pelo Laudo de Constatação (fl. 28) e pelo Laudo Pericial Definitivo (fl. 52)
positivo para Benzoilmetilecgonina, o qual se encontra relacionado na Lista
F-2 (Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria
344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em
vigor.

[...]

A autoria, por outro lado, também é inconteste.

[...]

Dos elementos probatórios colhidos, diversamente do alegado pela
defesa, entendo que a autoria por parte do acusado restou demonstrada.

[...]

Assim, entendo que restaram provadas a autoria e a materialidade dos
delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/066, devendo a
condenação ser mantida, nos seus exatos termos.
 (e-STJ fls. 195/201).

Observa-se que a pretensão da defesa, quando alega a insuficiência de provas para
a condenação, é o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que não se admite na via
do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Nessa linha:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO
BASEADA EM PROVAS COLHIDAS SOMENTE NA FASE
INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ, 282 E 356/STF. AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes

a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é
vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado
7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
421.035/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, DJe 9/12/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA A UNIÃO. DOCUMENTO FALSO. NEGATIVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7,
STJ.

2. Agravo regimental não provido.  (AgRg nos EDcl no REsp 1.409.208/PR,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 26/8/2014).

Observa-se, também, que, não obstante o recorrente apontar como violados os arts.
59 e 68 do Código Penal, não explicitou de que maneira ocorreu tal afronta, alegando genericamente
que inexistem elementos para dosar a pena-base de modo mais gravoso, sem sequer especificar qual
ou quais das circunstâncias se ressente(m) de fundamentação idônea. Incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 22 DO CP.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. VIOLAÇÃO AO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E AO ART. 59 DO CP. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 65, III, "D" E 33, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CP.
AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. APELO
ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

5. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.

6. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg nos EDcl no AREsp
817.327/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, DJe 18/2/2016).

Por fim, a defesa se insurge contra a fração de 1/3 (um terço) utilizada pelo
reconhecimento do redutor descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas alegando que o recorrente
preenche os requisitos para que seja adotada a fração máxima.

Ocorre que não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora,
proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo
diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzi-las, sem revolver o acervo fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça (
ut , AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para
não conhecer do recurso especial .

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8398 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de julho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/07/2016 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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