Informações do processo 2014/0140989-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529.095
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

24/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON CARDOSO DA
MATA em face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou
seguimento ao apelo raro ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

No presente agravo, o recorrente sustenta que a jurisprudência, no âmbito do STJ, ainda
não assentou entendimento firme e uniforme quanto à desnecessidade da perícia de uso da arma de
fogo, não devendo subsumir, por ora, para este e para outros casos , a súmula nº 83 do STJ
(fl.
335).

Requer, assim, que seja recebido e provido o agravo, para que seja admitido e julgado o
recurso especial.

A contraminuta foi apresentada à fl. 338.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 347/354, pelo conhecimento e
improvimento do agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão no
regime inicial fechado, e 41 dias, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa manejou Apelação Criminal, perante o Tribunal de origem, que deu
parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena aplicada ao patamar de 7 anos e 4 meses de reclusão.
Nas razões do apelo especial, o recorrente sustenta contrariedade ao artigo 157, § 2º, incisos
I e II, do Código Penal, tendo em vista a ausência de provas acerca da utilização da arma de fogo e
da existência de uma outra pessoa que teria contribuído para a prática delitiva.

Assinala, igualmente, violação aos arts. 158 e 564, inciso III, ambos do Código de Processo
Penal, por desconsiderar a necessidade de apreensão e perícia da arma utilizada no crime.

Nesse contexto, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido
sanando-se a violação ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, assim como aos artigos 158 e 564,
III, do Código de Processo Penal, a fim de que sejam afastadas as causas de aumento de pena
(fl.
316).

Pois bem. A Corte Estadual assim se pronunciou acerca do pleito defensivo de afastamento
da majorante do emprego de arma, em razão da inexistência da respectiva apreensão e a perícia (fls.
289/297, com destaques):

[...] No mérito, a materialidade e autoria estão demonstradas pelas provas
colhidas, em especial, pelos boletins de ocorrências nº 10.614/2008-0 (fls.7/9) e no
6.467/2008-0 (fls. 10/11); pelos laudos de perícia papiloscópico nº 10.947 (fls. 22/27), de
exame de veículo (fls. 45/46) e de avaliação econômica indireta (fls. 79/80); pelo auto de
apresentação e apreensão (fl. 60) e pela declaração da vítima (fl. 161).

Nas declarações prestadas em juízo, a vítima descreveu com clareza a
dinâmica dos fatos, inclusive no tocante à participação de um segundo indivíduo e ao
emprego da arma de fogo, senão vejamos: "que foi abordado por dois indivíduos; que um
indivíduo magro e alto abordou a vítima por trás: que o outro, mais baixo, com orelha

baixo, abordou a vítima pela frente; que posteriormente reconheceu na DP por fotografia o
segundo indivíduo; que os dois indivíduos portavam arma de fogo." (fl. 161)

A versão do réu mostrou-se inverossímil, visto que contraditória, em relação
às declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 52/53), além de divergir das
declarações da vítima que aponta com segurança o apelante como o autor do delito, em
companhia de outro agente e com emprego de arma de fogo. Confiram-se os fundamentos
do juiz:

"Ademais, alegou o réu que um sujeito não identificado,
conhecido de sua irmã, lhe pediu para consertar um alarme de um veículo que não
parava de tocar. 0 automóvel foi deixado em sua residência, e, por diversas vezes
tentou contato com esse indivíduo que não deu resposta. Suspeitando ser produto de
crime, deu partida no automóvel e o abandonou em outro lugar, ligando, para a
policia para informar o local em que o carro foi deixado. Entretanto, mister se faz a
ressalva de que o automóvel de propriedade da vítima foi localizado sem radiador,
sem alternador e sem outros acessórios. É sabido que o automóvel que não tem
alternador, tampouco radiador, não consegue dar partida e se locomover (fls.
188/1189).

Nessa trilha, verifica-se que o depoimento do réu, em seu
interrogatório, encontra-se em descompasso com os fatos trilhados nesses autos, vez
que alega que ficou com o veículo em sua residência por cerca de quatro dias, sendo
que tal veículo foi encontrado dois dias depois da prática do crime em estudo (fls.
07/11). Por fim, há exame papiloscópico que indica as digitais do réu no veículo (fls.
22/26). Ainda que não localizado nem se quer identificado o co- autor, hão se há de
deixar de reconhecer a existência de concurso de pessoas, agravante do tipo penal
que, pela própria circunstância de maior número de agressores justifica uma
repressão criminal mais severa. Por isso que inegável a prova do concurso de
pessoas.

A respeito do emprego de arma, há se reconhecer que sua
existência se confirma nos autos pela simples apreensão do objeto,
independentemente de qualquer laudo de exame ou eficiência, confissão ou existência
de disparo, se arma de fogo, pois arma para efeito penal não se constitui apenas de
natureza própria, mas também imprópria, conforme pacífico em doutrina. Ora, arma
própria se define como aquele instrumento fabricado para ataque e defesa e que
possuí aptidão para tanto, tal como a arma de fogo (revólver; pistola; espingarda), a
arma branca (punhal;estilete), e o explosivo (bomba; granada). E arma imprópria se
denomina por qualquer instrumento não fabricado para ataque e defesa, mas que de
algum modo possui aptidão para sua realização, tais como faca de cozinha, facão,
machado, foice, tesoura, navalha, pedaço de pau, barra de ferro, pedra...).A lei penal
exige apenas o emprego de arma para agravar o roubo e por isso que nesse sentido
se enquadram a arma de fogo com defeito, a arma de fogo sem munição e até,
mesmo, apesar de grande debate doutrinário, a arma de brinquedo, pois podem
prestar-se à natureza imprópria da arma e dela pode, se valer o agressor para
ameaçar ou até mesmo ofender a integridade física da vitima mediante golpes desde
que, por exemplo, não seja de plástico, sem qualquer aptidão.

Não obstante a não apreensão da arma de fogo, a
jurisprudência majoritária é no sentido de que a apreensão para a configuração da
majorante é desnecessária, podendo a prova da sua existência ser realizada por

outros meios. E sabido que nesse tipo de, crime, a palavra da vitima ganha especial
relevo,devendo ser considerada no instante da prolação da sentença" (fls. 192).
Frise-se que, em crimes dessa natureza, prudente o prestígio à
palavra das vítimas que, ao imputarem com convicção a prática do delito ao
apelante, tornam, merecedora de fé a acusação, dada a coerência das versões
apresentadas, e, sobretudo, a inexistência de relações pessoais entre as partes.

Portanto, o conjunto probatório foi suficiente para confirmar a autoria e a
materialidade do crime de roubo circunstanciado (emprego de arma e concurso de
pessoas), não subsistindo a tese defensiva.

A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no
sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é
dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de
prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.

Com efeito, extrai-se do excerto colacionado que não obstante a não apreensão da arma de
fogo, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a apreensão para a configuração da
majorante é desnecessária, podendo a prova da sua existência ser realizada por outros meios
e que
as declarações da vítima apontam
com segurança o apelante como o autor do delito, em companhia
de outro agente e com emprego de arma de fogo
.

Desse modo, o Tribunal da apelação, instância soberana na revisão das provas, não deixou
dúvidas quanto ao uso da arma, considerado comprovado pelo depoimento da vítima.

A propósito, confiram-se:

CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do
Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na
prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.

II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como
qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a
utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a
realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da
majorante.

III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo
para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência
ilegal posto ser a arma por si só - desde que demonstrado por qualquer modo a utilização
dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.

IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial
lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma
incapaz de produzir lesão.

V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.

(EREsp 961.863/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador

Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP, 3ª SEÇÃO, DJe 06/04/2011).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. ROUBO PRATICADO CONTRA
VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APREENSÃO E PERÍCIA DA
ARMA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

4. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser
desnecessária a apreensão ou perícia da arma utilizada no crime para o reconhecimento
da majorante da pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, uma vez
que o uso daquela pode ser evidenciado por outros meios de prova. Precedentes

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
redimensionar a pena do paciente

(HC 265.544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015) (com destaques)

Incide, assim, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida
, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de novembro de 2016.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão