Informações do processo 2015/0166767-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.567
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/09/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte
Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.

Agravo regimental desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 44a. Sessão Ordinária - Em 18 de outubro de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

20/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos,
delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1822-1825):

"1. Trata-se de recurso especial (fls. 1792-1800) interposto por CARLOS
HENRIQUE FERREIRA DE ALMEIDA, condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, como incurso no art. 121 do CP, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (fls. 1772-1785), que conheceu parcialmente a apelação defensiva e,
no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o édito condenatório.

2. Irresignado, o recorrente interpõe o presente recurso especial, com fundamento
no art. 105 III a da CR, apontando violação ao art. 593 III a, c e d do CPP. Sustenta que a
inovação das alíneas que embasam a apelação no momento da apresentação das razões recursais
não impede o conhecimento do apelo, por tratar-se de mera irregularidade. Também afirma
nulidade da sessão de julgamento, tendo em vista a leitura, pela acusação, do acórdão que
determinou a realização de novo júri, de forma a incrementar seus argumentos condenatórios.

3. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1805-1807 e o recurso foi admitido
na origem às fls. 1809-1810".

Ao final, o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso especial, em parecer que possui a seguinte ementa (fl. 1822):

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO

SIMPLES.

• Alegação de violação ao art. 593 III a, c e d do CPP. Matéria não
prequestionada. Não conhecimento. Súmulas 282 e 356 do STF.

• 'O efeito devolutivo do recurso de apelação contra decisões do júri
é adstrito aos fundamentos da sua interposição', os quais não podem ser ampliados

nas razões do inconformismo. Súmula 713 do STF.

• Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa
extensão, por seu desprovimento".

É o relatório .

Decido.

Verifico que a presente irresignação reúne condições de parcial admissibilidade.

Isso porque a apontada violação referente à leitura feita pelo Ministério Público do
acórdão que anulou o primeiro julgamento, como argumento de autoridade,
não foi objeto de
prequestionamento
.

É que o eg. Tribunal a quo limitou-se a negar a ocorrência de nulidade posterior à
pronúncia valendo-se dos seguintes fundamentos:

"Neste ponto, analisando os atos processuais produzidos posteriormente à pronúncia
verifica-se que foi observado o rito processual estabelecido no Título I, Capítulo II do Livro II do
CPP, tendo sido o réu devidamente assistido pelo Núcleo de Assistência Judiciária do UNICEUB, o
qual, como se pode inferir da ata da sessão do julgamento (fls.1510/1512), não alegou nenhuma
nulidade após a instalação do julgamento, restando preclusas as questões processuais até esse
momento.

De igual modo, depreende-se da ata que após iniciado a sessão não houve qualquer
irregularidade, tendo sido as cédulas da urna verificadas uma a uma pelo MM. Juiz Presidente (fl.
1501), respeitada a incomunicabilidade dos jurados (fl. 1513) e realizados os atos processuais de
acordo com a ordem estabelecida no Código de Processo Penal, assegurando-se os direitos de
ampla defesa e contraditório do réu.

Assim, não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do
julgado recorrido"
 (fl. 1780).

Dessa forma, uma vez que sequer foram opostos embargos de declaração para ventilar
a matéria, o recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência prequestionamento.

Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso .

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO
PRÉVIA DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. PROCESSOS LEVADOS EM
MESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MAUS
ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO EM
ANÁLISE.PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. É incabível a apreciação, no recurso especial, de matéria que não
foi objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido.

(...)

7. Agravo regimental desprovido" ( AgRg no AREsp 243.109/SP,
Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz , DJe 17/06/2014)

"PENAL E PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS NÃO
ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF.

NULIDADES AFASTADAS CONFORME O QUADRO FÁTICO APRESENTADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ.

1. Sendo constatado que os arts. 370, § 1º e 394, do Código de
Processo Penal, apontados como violados, não foram enfrentados pelo acórdão
recorrido, atrai-se o enunciado das Súmulas ns. 211/STJ, 282 e 356/STF.

(...)

4. Agravo regimental improvido".  (AgRg no Ag 1332241/SP, Quinta
Turma
, Rel. Min. Jorge Mussi , DJe 25/10/2011).

Por fim, quanto ao o efeito devolutivo do recurso de apelação, esta Corte já firmou
entendimento no sentido de que a
ausência , no termo de interposição , da indicação das alíneas que
embasam o manejo do recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri,
não tem o
condão de obstar
o conhecimento da súplica, caso tal tarefa tenha sido realizada por ocasião do
oferecimento das respectivas
razões .

Neste sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO
DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE
FUNDAMENTAM O RECURSO. MERA IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO

NAS RAZÕES RECURSAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

[...]

2. Esta Corte tem decidido que a ausência, no termo de interposição,
da indicação das alíneas que embasam o recurso de Apelação contra decisão
proferida pelo Tribunal do Júri, não obsta o seu conhecimento se, nas razões
recursais, a defesa apresentou fundamentação para o apelo e delimitou os pertinentes
pedidos, como se verificou nos autos.

3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
anular os julgamentos de apelação e agravo regimental no Tribunal de origem, para
que as razões recursais aventadas pela defesa sejam conhecidas e decididas"
 (HC
293.976/MS,
Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe 10/03/2016).

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
TRIBUNAL ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE
APELAÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. QUESTÕES BEM DELIMITADAS.
MERA IRREGULARIDADE. NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.

1. Tratando-se de mera irregularidade a não colocação de alínea e
estando clara a irresignação do apelante no recurso de apelação, deve o recurso ser
apreciado pela Corte local.

2. Agravo regimental improvido"  (AgRg no AREsp 375.763/MT,
Sexta Turma
, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , DJe 28/10/2014).

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
INDICAÇÃO DA ALÍNEA "D" E AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA ALÍNEA "C" DO
INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA
IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

[...]

2. As decisões do Tribunal do Júri revelam particularidades, motivo
pelo qual o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal se restringe aos
fundamentos da sua interposição, elencados nas alíneas do inciso III do artigo 593 do
Código de Processo Penal. Entretanto, apresenta-se como mera irregularidade a
ausência de indicação de uma das alíneas do referido artigo, se nas razões recursais,
a defesa apresentou fundamentação para o apelo e delimitou os seus pedidos, como
ocorreu na espécie.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim
de anular o decisum do Tribunal de origem, em sede de apelação, para que o recurso
interposto da defesa seja conhecido e julgado"
 (HC 258.623/TO, Sexta Turma , Rel.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura , DJe 14/05/2014).

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM O

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão