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Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos
de admissibilidade do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a",
CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que
corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto,
em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013; AgRg no AREsp
671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.
Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu
com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, Súmula
7/STJ (quanto ao debate acerca de eventual inércia do exequente), ausência de similitude fática e
Súmula 7/STJ (no que tange aos honorários advocatícios).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).
Nesse sentido, vide : AgRg no AREsp 748.670/SC, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015 e AgRg no AREsp 834978/SP, Relator Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.
Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2016.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/10/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/05/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Em julgado da Corte Especial, nos autos do AREsp 137.141/SE, de Relatoria do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 15/10/2012, este Superior Tribunal de Justiça
evoluiu sua jurisprudência acerca da comprovação posterior da tempestividade.
No referido julgamento, foi decidido que “ a comprovação da tempestividade do
recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente ”.
No presente caso, há indicação de que o agravo e/ou o recurso especial encontram-se
intempestivos, em razão da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
Tendo em vista o imperativo de celeridade do julgamento, bem como a necessidade de
oportunizar a regularização do vício acima citado, determino a intimação do ora agravante/recorrente
para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprove a
tempestividade dos recursos.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/02/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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